Na ação penal privada, o perdão
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 106, § 2º: "Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória." No caso, isso significa que o perdão na ação penal privada é admissível até o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que torna correta a alternativa A.
- No perdão do ofendido, confira quatro pontos legais: momento limite, extensão aos querelados, necessidade de aceitação e forma do ato.
- Se a alternativa negar o perdão tácito, ela contraria o art. 106, I e § 1º, do CPP.
- Se a alternativa tratar a recusa do querelado como irrelevante, ela contraria o art. 106, III, do CPP.
- Em pluralidade de querelados, o critério legal é de extensão do perdão a todos, nos termos do art. 106, I, do CPP.
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Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Colocou um monte de artigos e nenhum que responda...
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
VALEU LUIZ
O Luiz esqueceu de citar que é o art. 106 do CP.
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