Na ação penal privada, o perdão
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Tema central: A questão aborda ação penal privada, especialmente o perdão do ofendido e os seus limites temporais de concessão.
Legislação Aplicável: O art. 106, § 2º, do Código Penal assim dispõe: “Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.”
Jurisprudência relevante: O STF já consolidou entendimento no HC 79.572/GO: O perdão do ofendido não é admissível após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Exemplo prático: Imagine que “A” propõe queixa-crime contra “B”. No decorrer do processo, antes do trânsito em julgado da condenação, “A” pode perdoar “B”, extinguindo a punibilidade. Se a sentença condenatória já estiver transitada em julgado, o perdão é inviável.
Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa A está correta porque expressa exatamente o previsto em lei. O perdão só pode ser concedido até o trânsito em julgado da sentença, observando fielmente o art. 106, § 2º, do CP. Após isso, não existe possibilidade jurídica de perdão.
Análise das alternativas incorretas:
B) Incorreta. Nos crimes com mais de um querelado, o perdão concedido a um aproveita todos, salvo se houver recusa expressa pelo beneficiado (art. 51 do CPP).
C) Incorreta. O perdão não produz efeito em relação a quem o recusa expressamente.
D) Incorreta. O perdão pode ser expresso ou tácito (art. 105 do CPP), não havendo obrigatoriedade de declaração escrita.
E) Incorreta. O perdão pode perfeitamente ser aceito por procurador com poderes especiais (art. 105, parágrafo único, CPP).
Pegadinhas: Atenção a expressões como “até o trânsito em julgado”. O detalhamento do momento é essencial neste tema e, em geral, é causa comum de erros em provas.
Doutrina: Guilherme de Souza Nucci destaca: “O perdão do ofendido é causa extintiva da punibilidade… não podendo ser concedido após o trânsito em julgado da sentença condenatória.” (Código Penal Comentado).
Resumo: O perdão na ação penal privada pode ser concedido até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Fique atento à letra da lei e aos detalhes do procedimento.
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Comentários
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Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Colocou um monte de artigos e nenhum que responda...
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
VALEU LUIZ
O Luiz esqueceu de citar que é o art. 106 do CP.
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