Assinale a alternativa correta. Por força da Resoluçã...
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Comentário de Gabarito – Ministério Público Eleitoral e Designação do Promotor Eleitoral
Interpretação: A questão cobre o modo de designação do Promotor de Justiça Eleitoral no âmbito do Ministério Público, de acordo com a Resolução nº 30/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O candidato precisava identificar, com precisão, quem é competente para realizar a designação do Promotor Eleitoral.
Legislação Aplicável:
Resolução CNMP nº 30/2008, art. 1º: “A designação de membros do Ministério Público para o exercício de função eleitoral em primeiro grau será feita pelo Procurador Regional Eleitoral, mediante indicação do Procurador-Geral de Justiça.”
Lei Complementar nº 75/1993, art. 79: “O Procurador Regional Eleitoral designará os membros do Ministério Público Estadual que oficiarão perante as zonas eleitorais.”
Tema central: Trata-se da competência para designar Promotores de Justiça Eleitoral, ponto fundamental para o controle de legalidade e isonomia nas funções eleitorais, tema recorrente nos concursos para Promotor de Justiça.
Exemplo prático: Suponha que um Promotor de Justiça de uma comarca interiorana de Minas Gerais precise atuar como Promotor Eleitoral nas eleições municipais. Ele só poderá ocupar essa função após ser formalmente designado pelo Procurador Regional Eleitoral, mesmo que o Procurador-Geral de Justiça o indique.
Análise das alternativas:
Alternativa C – CORRETA: O Procurador Regional Eleitoral, vinculado ao TRE, tem a atribuição de designar os membros do MP Estadual para funções eleitorais, conforme legislação e Resolução CNMP.
Alternativa A: O Procurador-Geral de Justiça apenas indica nomes, não designa. A designação é ato exclusivo do Procurador Regional Eleitoral.
Alternativa B: O Procurador-Geral da República não detém tal competência para o primeiro grau; sua atuação está restrita às instâncias superiores.
Alternativa D: Não há previsão legal para que o Corregedor-Geral do MP realize designação, tampouco o sistema de rodízio mencionado.
Alternativa E: Ainda que único na comarca, a designação formal é obrigatória; não há investidura automática pela mera titularidade da Promotoria.
Pegadinha: Muitas opções citam autoridades do MP Estadual, confundindo indicação (ato do Chefe do MP Estadual) com designação (ato do Procurador Regional Eleitoral). Fique atento à diferença.
Jurisprudência: O STF confirmou a constitucionalidade desse procedimento (ADI 3802).
Doutrina: José Jairo Gomes enfatiza a centralidade do Procurador Regional Eleitoral nesta designação (Direito Eleitoral).
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CNMP - Resolução Nº30, de 19 de maio de 2008:
Considerando que, sendo de natureza federal, a designação para o exercício da função eleitoral por membro do Ministério Público em primeiro grau compete ao Procurador Regional Eleitoral, a quem cabe, em cada Estado, dirigir as atividades do setor, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n° 75, de 1993;
Gabarito: Letra C
Art. 1º Para os fins do art. 79 da Lei Complementar nº 75/93, a designação de membros do
Ministério Público de primeiro grau para exercer função eleitoral perante a Justiça Eleitoral de
primeira instância, observará o seguinte:
I - a designação será feita por ato do Procurador Regional Eleitoral, com base em indicação do
Chefe do Ministério Público local;
II - a indicação feita pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado recairá sobre o membro lotado
em localidade integrante de zona eleitoral que por último houver exercido a função eleitoral;
Pontos relevantes para o candidato:
1) Quando não é possível fazer o rodízio: nas comarcas em que haja apenas uma Promotoria de Justiça e apenas um promotor de Justiça, não há o rodízio das funções eleitorais.
2) Não confunda: a indicação do promotor de Justiça Eleitoral é realizada pelo procurador-geral de justiça; já a designação oficial do promotor é feita pelo procurador regional eleitoral.
Fonte: Direito Eleitoral, Francisco Dirceu Barros, 2012.
A interpretação literal do art. 1.º da Resolução CNMP n.º 30/08 responde ao quesito, in verbis:
"Art. 1.º Para os fins do art. 79 da Lei Complementar nº 75/93, a designação de membros do Ministério Público de primeiro grau para exercer função eleitoral perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, observará o seguinte:
I – a designação será feita por ato do Procurador Regional Eleitoral, com base em indicação do Chefe do Ministério Público local;
II – a indicação feita pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado recairá sobre o membro lotado em localidade integrante de zona eleitoral que por último houver exercido a função eleitoral;
III – nas indicações e designações subsequentes, obedecer-se-á, para efeito de titularidade ou substituição, à ordem decrescente de antiguidade na titularidade da função eleitoral, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na zona eleitoral;
IV – a designação será feita pelo prazo ininterrupto de dois anos, nele incluídos os períodos de férias, licenças e afastamentos, admitindo-se a recondução apenas quando houver um membro na circunscrição da zona eleitoral”.
Note-se, em resumo, que a designação ou nomeação de Promotor de Justiça Eleitoral é sempre feita pelo Procurador Regional Eleitoral, o qual, quando se fizer necessário, poderá solicitar a indicação do membro do Ministério Público Estadual ao Procurador Geral de Justiça.
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