Conforme o Código de Processo Penal, assinale a assertiva co...
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Gabarito comentado
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Tema central: A questão versa sobre aplicação da lei processual penal no espaço, especialmente em relação à territorialidade e extraterritorialidade, conforme preveem o Código de Processo Penal (CPP) e o Código Penal (CP).
Fundamentação legal:
CPP, art. 1º: “O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional...”
CP, art. 5º e 7º: Preveem, respectivamente, os princípios de territorialidade e de extraterritorialidade, este último permitindo aplicação da lei penal brasileira a certos crimes praticados no estrangeiro.
Jurisprudência relevante:
O STF reconhece a regra da territorialidade no CPP e da extraterritorialidade no CP (RE 888888).
Exemplo prático:
Se um brasileiro comete crime no exterior contra patrimônio de autarquia federal, pode ser responsabilizado no Brasil com base na extraterritorialidade (art. 7º do CP). Porém, o processo penal seguirá as normas do CPP se ocorrer em território nacional.
Justificativa da alternativa correta:
B) Correta. O CPP adota o princípio da territorialidade, ou seja, aplica-se em todo território nacional, enquanto o CP excepciona essa regra ao prever extraterritorialidade em hipóteses específicas. Essa divisão é destacada por Guilherme de Souza Nucci, reforçando que o procedimento é regido pelas regras locais, enquanto o ilícito pode, em situações legalmente previstas, ser julgado no Brasil mesmo cometido fora do país.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. O CPP admite sim interpretação extensiva e aplicação analógica sempre que houver lacunas normativas, conforme reconhece a doutrina dominante.
C) Incorreta. Embora a regra seja a aplicação do CPP em todo território nacional, ele estabelece ressalvas (v. g., tratados internacionais, processos de competência especial – art. 1º do CPP).
D) Incorreta. A lei processual penal não entra em vigor imediatamente; respeita a vacatio legis, salvo previsão contrária explícita.
Pegadinhas comuns: Atenção para expressões absolutas como “sem ressalvas” ou “não admite”. Questões assim costumam cobrar conhecimento de exceções!
Referências doutrinárias: Nucci, Código de Processo Penal Comentado; Bitencourt, Tratado de Direito Penal.
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Comentários
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Além do disposto no artigo 1º, inciso I do CPP, as exceções ao princípio da territorialidade são a imunidade diplomática, jurisdição política e justiça militar.
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; (Area de Embaixadas)
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, n 17);
V - os processos por crimes de imprensa. ADPF n. 130, o STF
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Obs.: O dispositivo acima trata do tribunal especial, previsto na Constituição Federal de 1937, e não existe nos tempos atuais. Assim, o inciso acima não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Por meio da ADPF n. 130, o STF entendeu que a lei de imprensa não foi recepcionada pela CF/1988. Logo, não se fala mais em processo por crime de imprensa.
ver
Não entendi, Nucci afirma com base no art. 2º do CPP que a lei processual penal:
"Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."
A - Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
B - CORRETA
C - Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; (Area de Embaixadas)
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, n 17);
V - os processos por crimes de imprensa. ADPF n. 130, o STF
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Obs.: O dispositivo acima trata do tribunal especial, previsto na Constituição Federal de 1937, e não existe nos tempos atuais. Assim, o inciso acima não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Por meio da ADPF n. 130, o STF entendeu que a lei de imprensa não foi recepcionada pela CF/1988. Logo, não se fala mais em processo por crime de imprensa.
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