Um dos principais princípios orçamentários é o da não-vincul...

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Ano: 2011 Banca: PGE-PA Órgão: PGE-PA Prova: PGE-PA - 2011 - PGE-PA - Procurador do Estado |
Q535339 Direito Financeiro
Um dos principais princípios orçamentários é o da não-vinculação ou da não-afetação, que tem por definição constitucional a vedação de vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A própria Constituição Federal, contudo, ressalva situações que permitem tal atrelamento de receitas com certos tipos de despesas. Assim, é INCORRETO afirmar que comporta exceção ao princípio da não-vinculação:
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

A questão aborda o princípio da não-vinculação, também conhecido como princípio da não-afetação, que está previsto na Constituição Federal. Esse princípio proíbe a vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundos ou despesas específicas, com algumas exceções constitucionais.

Legislação Aplicável:

O princípio da não-vinculação está previsto no artigo 167, inciso IV da Constituição Federal de 1988. As exceções a esse princípio estão estabelecidas no mesmo artigo, em seus incisos e parágrafos.

Tema Central da Questão:

O entendimento do princípio da não-vinculação e suas exceções é crucial para resolver essa questão. É essencial conhecer as situações em que a Constituição permite a vinculação de receitas, indo além da regra geral.

Exemplo Prático:

Um exemplo de exceção é a vinculação de receitas de impostos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como previsto no artigo 212 da Constituição. Esse é um caso onde a vinculação é permitida para garantir recursos a áreas prioritárias.

Justificativa da Alternativa Correta:

A - A destinação aos Estados da totalidade do produto da arrecadação do imposto sobre veículos automotores.

Esta alternativa é INCORRETA porque a destinação do produto da arrecadação do imposto sobre veículos automotores (IPVA) não é uma exceção ao princípio da não-vinculação. A Constituição não permite que a totalidade do IPVA seja vinculada a uma despesa específica.

Explicação das Alternativas Incorretas:

B - A destinação de recursos para ações e serviços públicos de saúde.

Esta alternativa é CORRETA porque a Constituição, no artigo 198, §2º, permite a vinculação de receitas para ações e serviços públicos de saúde.

C - A destinação de recursos para manutenção do ensino.

Esta alternativa é CORRETA pois, conforme o artigo 212 da Constituição, existe a previsão de vinculação de receitas para a manutenção e desenvolvimento do ensino.

D - A destinação aos Municípios do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre a fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem ou mantiverem.

Esta alternativa é CORRETA pois está de acordo com o artigo 158, I da Constituição, que aplica essa exceção.

E - A destinação aos Estados e ao Distrito Federal do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre a fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem ou mantiverem.

Esta alternativa é CORRETA conforme previsto no artigo 157, I da Constituição, que permite essa exceção ao princípio da não-vinculação.

Conclusão:

A alternativa A é a única que não representa uma exceção ao princípio da não-vinculação, conforme descrito pela Constituição Federal.

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Comentários

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a) Errado, pois conforme a CF.88 Art157 III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;


b) Correto, Lcp141 Art. 4º X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.


c) Correto, EMC29 Art. 167 "IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;"


d) Correto, CF.88 Art 158 - I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;


e) Correto, CF.88 Art. 157 - I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

MCASP  7ª edição:

2.9. NÃO-VINCULAÇÃO (NÃO-AFETAÇÃO) DA RECEITA DE IMPOSTOS


O inciso IV do art. 167 da CF/1988 veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal, in verbis:


Art. 167. São vedados: [...]
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8o, bem como o disposto no §4o deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003);

[...]


§4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).

bons estudos!

Essa letra A é uma baderna veja:

A destinação aos Estados da totalidade do produto da arrecadação do imposto sobre veículos automotores.

1º Os estados que instituem e arrecadam esse imposto, ou seja, ninguém reparte com ele.

2º Nenhum ente federativo recebe, na repartição de receitas tributárias, a totalidade do IPVA

3º Por fim, os municípios recebem 50% do produto da arrecadação o IPVA relativamente aos veículos licenciados em seus territórios.

Então, aqui o que se tem é repartição de receita tributária e não vinculação de receitas públicas.

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