Com base no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8...
( ) É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, bem como o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
( ) O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público objetivo.
( ) O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
( ) Dentre as atribuições do Conselho Tutelar está encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente e requisitar, quando necessário, certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente.
( ) Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos reconhecida idoneidade moral, idade superior a 18 (dezoito) anos e residir no Município.
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Gabarito: E) V – F – V – V – F.
Análise do tema: A questão avalia o conhecimento do candidato sobre os direitos educacionais, atribuições do Conselho Tutelar e requisitos para sua composição, todos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Trata-se de tema recorrente em concursos para área educacional, especialmente para o cargo de Professor – Administração.
1ª Afirmação – VERDADEIRA: Os deveres do Estado em garantir ensino fundamental, obrigatório e gratuito, e atendimento educacional especializado, encontram-se no ECA, art. 54, incisos I e III: “É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito...; III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência...”.
2ª Afirmação – FALSA: O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, não objetivo, conforme ECA, art. 53, §1º: “O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.” Cuidado com a pegadinha da expressão!
3ª Afirmação – VERDADEIRA: O não oferecimento ou oferta irregular do ensino obrigatório implica responsabilidade da autoridade competente (ECA, art. 54, §2º).
4ª Afirmação – VERDADEIRA: São atribuições do Conselho Tutelar encaminhar ao Ministério Público notícia de infração e requisitar certidões (ECA, art. 136, IV e VIII).
5ª Afirmação – FALSA: Os requisitos para membro do Conselho Tutelar (ECA, art. 133) incluem: idoneidade moral, idade superior a 21 anos e residência no município, não 18 anos.
Exemplo prático: Um adolescente com deficiência deve ter atendimento especializado na escola pública. Se um diretor deixar de comunicar maus-tratos, responderá criminalmente (ECA, art. 208).
Estratégias e pegadinhas: Atenção aos termos “subjetivo/objetivo” e às idades legais. São detalhes frequentemente cobrados!
Resumo doutrinário: Maria Helena Diniz e Paulo Lúcio Nogueira reforçam a centralidade desses temas para a garantia dos direitos infantojuvenis.
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Gabarito E
ECA - Lei 8.069/90
Art. 54 § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
(V) É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, bem como o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
(F) O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público objetivo.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
(V) O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
(V) Dentre as atribuições do Conselho Tutelar está encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente e requisitar, quando necessário, certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente.
(F) Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos reconhecida idoneidade moral, idade superior a 18 (dezoito) anos e residir no Município.
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
II - idade superior a vinte e um anos;
Direito público subjetivo.
(V) É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, bem como o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
(F) O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público objetivo.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
(V) O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
(V) Dentre as atribuições do Conselho Tutelar está encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente e requisitar, quando necessário, certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente.
(F) Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos reconhecida idoneidade moral, idade superior a 18 (dezoito) anos e residir no Município.
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
II - idade superior a vinte e um anos;
Art. 54 § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Como se o ensino obrigatório e gratuito não fosse, também, um direito públio objetivo, né?!
Mas como não podemos pensar...não estamos aqui para pensar...
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