No que tange ao fluxo de atendimento às pessoas com transto...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Resolução CNJ nº 487/2023, art. 4º, caput: “Quando apresentada em audiência de custódia pessoa com indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial identificados por equipe multidisciplinar qualificada, ouvidos o Ministério Público e a defesa, caberá à autoridade judicial o encaminhamento para atendimento voluntário na Raps voltado à proteção social em políticas e programas adequados, a partir de fluxos preestabelecidos com a rede, nos termos da Resolução CNJ n. 213/2015 e do Modelo Orientador CNJ.” Como a questão trata do fluxo de atendimento da política antimanicomial, a diretriz aplicável é o encaminhamento prioritário à RAPS, em meio aberto e não asilar, o que confirma a alternativa C.
- Se a norma falar em política antimanicomial, procure a solução em RAPS, meio aberto, territorialidade e cuidado não asilar.
- Internação, nessa resolução, é exceção clínica; se a alternativa a trata como regra, tende a estar errada.
- Desconfie de alternativas que imponham isolamento compulsório, HCTP como destino ordinário ou exigências periciais não previstas no texto normativo.
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