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Q4233686 Direitos Humanos
 No que tange ao fluxo de atendimento às pessoas com transtorno mental que cometem infrações penais, assinale a alternativa que descreve corretamente uma diretriz da Política Antimanicomial do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ nº 487/2023.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Resolução CNJ nº 487/2023, art. 4º, caput: “Quando apresentada em audiência de custódia pessoa com indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial identificados por equipe multidisciplinar qualificada, ouvidos o Ministério Público e a defesa, caberá à autoridade judicial o encaminhamento para atendimento voluntário na Raps voltado à proteção social em políticas e programas adequados, a partir de fluxos preestabelecidos com a rede, nos termos da Resolução CNJ n. 213/2015 e do Modelo Orientador CNJ.” Como a questão trata do fluxo de atendimento da política antimanicomial, a diretriz aplicável é o encaminhamento prioritário à RAPS, em meio aberto e não asilar, o que confirma a alternativa C.

Tema central: Cuidado em liberdade
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria vedação expressa da política antimanicomial. O art. 3º, VII, da Resolução CNJ nº 487/2023 veda “isolamento compulsório”, e o art. 3º, VIII, estabelece ser “vedada a internação em instituição de caráter asilar, como os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTPs)”. Portanto, não se pode descrever como diretriz o envio para alas de isolamento em HCTP.
B
Errada
Está errada por criar requisito inexistente. O art. 4º, caput, fala em pessoa identificada por “equipe multidisciplinar qualificada”, e o art. 3º, VIII, privilegia “a avaliação multiprofissional de cada caso”. A resolução não exige perícia obrigatória por psiquiatras vinculados à Secretaria de Segurança Pública.
C
Certa
A alternativa C coincide com o núcleo normativo da Resolução CNJ nº 487/2023: a autoridade judicial deve priorizar o encaminhamento para atendimento/tratamento na RAPS, em meio aberto, territorial e não asilar. Esse entendimento é reforçado pelo art. 3º, VII, que assegura “o direito à saúde integral, privilegiando-se o cuidado em ambiente terapêutico em estabelecimentos de saúde de caráter não asilar”, pelo art. 3º, VIII, que admite internação apenas por razões clínicas e veda internação em HCTPs, e pelo art. 3º, XII, que impõe “respeito à territorialidade dos serviços e ao tratamento no meio social em que vive a pessoa”.
D
Errada
Está errada porque inverte a lógica normativa. A base expressa que o tratamento ambulatorial é priorizado em detrimento da internação, nos termos do art. 12, caput, e que a internação só cabe excepcionalmente por razões clínicas, quando os recursos extrahospitalares forem insuficientes, conforme art. 3º, VIII. Não há condicionamento do tratamento ambulatorial a internação prévia, muito menos em unidade de segurança máxima.
E
Errada
Está errada porque a resolução não estabelece exclusão do profissional de Educação Física das equipes multiprofissionais; a alternativa cria vedação não prevista na base normativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre lógica de segurança/custódia e lógica de saúde em rede: a Resolução CNJ nº 487/2023 não prioriza HCTP nem internação, mas cuidado em liberdade na RAPS, em ambiente territorial e não asilar.
Dica para questões semelhantes
  • Se a norma falar em política antimanicomial, procure a solução em RAPS, meio aberto, territorialidade e cuidado não asilar.
  • Internação, nessa resolução, é exceção clínica; se a alternativa a trata como regra, tende a estar errada.
  • Desconfie de alternativas que imponham isolamento compulsório, HCTP como destino ordinário ou exigências periciais não previstas no texto normativo.

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