Sobre a constituição do crédito tributário, analise as asse...
I. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
II. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
III. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto ao fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
IV. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de recurso de ofício.
V. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo.
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Tema Central: O tema da questão é o Lançamento Tributário, que é o procedimento administrativo para a constituição do crédito tributário. Esse processo envolve a verificação do fato gerador, determinação da base de cálculo, identificação do sujeito passivo e, se necessário, a aplicação de penalidades.
1. Interpretação do Enunciado: A questão pede que se analise a veracidade das assertivas apresentadas sobre a constituição do crédito tributário e se assinale a alternativa correta. O foco é entender se cada assertiva está de acordo com a legislação tributária vigente.
2. Legislação Aplicável: A questão baseia-se no Código Tributário Nacional (CTN), especialmente nos artigos relacionados ao lançamento tributário, como os artigos 142 a 150.
3. Explicação e Exemplo Prático: O lançamento tributário é um ato administrativo vinculado, ou seja, a autoridade fiscal deve seguir a lei sem discricionariedade. Por exemplo, se uma empresa não paga o ICMS devido, a autoridade fiscal deve realizar o lançamento para constituir o crédito tributário correspondente.
Justificativa da Alternativa Correta (E): Todas as assertivas estão corretas, conforme a legislação tributária:
I. Está correto pois, de acordo com o art. 142 do CTN, é função exclusiva da autoridade administrativa realizar o lançamento.
II. Está correto, pois o lançamento se reporta à data do fato gerador, conforme o art. 144 do CTN.
III. Está correto. Segundo o art. 146 do CTN, modificações só são aplicáveis a fatos geradores ocorridos após a alteração dos critérios.
IV. e V. Ambas estão corretas, pois o lançamento pode ser alterado mediante recurso ou impugnação, conforme art. 145 do CTN.
4. Como evitar pegadinhas: Tenha atenção ao detalhamento das funções e processos descritos no CTN. Entender que o lançamento é um ato formal e vinculado ajuda a interpretar corretamente as assertivas.
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CTN
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
GABARITO E
I. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (CORRETA, pois o art. 142. CTN, dispõe: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.)
II. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (CORRETA, CNT Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.)
III. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto ao fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. (CORRETA, CTN Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.)
IV. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de recurso de ofício. (CORRETA, CTN Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício;)
V. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo. (CORRETA, CTN Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício;)
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