Eurípides é servidor público estadual, ocupando o cargo efet...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: O entendimento do STJ admite a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância. No caso, a notícia anônima deu origem a sindicância regular, que produziu elementos suficientes para a instauração do PAD por portaria.
- Se a questão tratar de denúncia anônima em PAD, verifique se houve investigação ou sindicância prévia e se a instauração foi motivada.
- Não trate o anonimato da notícia inicial como nulidade automática; o critério jurídico decisivo é a existência de lastro mínimo apurado administrativamente.
- Contraditório e ampla defesa dizem respeito ao curso do PAD, não à necessidade de identificar o denunciante.
- Quando aparecer a expressão 'verdade sabida', separe esse tema da admissibilidade de apuração iniciada por denúncia anônima.
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SÚMULA 611, STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
"verdade sabida"? Virou bagunça
Começar um PAD baseado em uma informação sigilosa é permitido
A
A alegação do servidor não prospera. O STJ consolidou o entendimento de que a Administração Pública pode deflagrar investigação ou processo disciplinar embasado em denúncia anônima, desde que motivada pelo poder-dever de autotutela e precedida de apuração prévia dos fatos.
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A
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