De acordo com o que dispõe a Constituição Federal acerca do ...

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Q4156305 Direito Constitucional
De acordo com o que dispõe a Constituição Federal acerca do processo legislativo,
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 61, § 1º, II, a: "§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;" A alternativa C está de acordo com essa regra constitucional e, por isso, é a correta.

Tema central: Iniciativa legislativa privativa
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque contraria a Constituição Federal de 1988, art. 67: "A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional." O erro é duplo: a CF não exige proposta de 2/3 dos membros do Congresso Nacional e também não fala em membros do Congresso como um todo, mas em maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
B
Errada
Está incorreta porque amplia indevidamente as vedações constitucionais às medidas provisórias. A Constituição Federal de 1988, art. 62, § 1º, I, d, dispõe: "§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;" Logo, não há vedação genérica sobre toda matéria orçamentária, financeira e tributária, e ainda existe ressalva expressa no campo orçamentário.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz a regra constitucional específica sobre iniciativa legislativa privativa. A Constituição reserva ao Presidente da República a iniciativa das leis que tratem da criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como do aumento de sua remuneração. O acerto da alternativa decorre da literalidade do art. 61, § 1º, II, a, da CF, sem necessidade de complemento interpretativo.
D
Errada
Está incorreta por confronto direto com a Constituição Federal de 1988, art. 64, caput: "A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados." A alternativa afirma início no Senado Federal, mas a Constituição fixa a Câmara dos Deputados como Casa iniciadora.
E
Errada
Está incorreta porque contraria a Constituição Federal de 1988, art. 66, caput: "A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará." Portanto, o destinatário do projeto para sanção é o Presidente da República, e não o Presidente do Congresso Nacional.
Pegadinha da questão
A banca explorou trocas de literalidade constitucional: quórum errado na reapresentação de projeto rejeitado, vedação excessiva a medida provisória, troca da Câmara pelo Senado como Casa iniciadora e confusão entre Presidente da República e Presidente do Congresso na sanção.
Dica para questões semelhantes
  • Em processo legislativo, confira se a alternativa reproduz exatamente o órgão competente, o quórum e a Casa iniciadora previstos na Constituição.
  • Nas hipóteses de iniciativa privativa do Presidente, desconfie de alternativas que alterem o rol do art. 61, § 1º.
  • Em medidas provisórias, não aceite fórmulas genéricas de vedação sem verificar se a Constituição realmente proíbe toda a matéria ou apenas hipóteses específicas.
  • Na fase final do projeto de lei, a sanção ou veto é atribuição do Presidente da República, conforme o art. 66, caput.

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Art. 61.§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

GABARITO: ALTERNATIVA C

A — INCORRETA. O art. 67 exige proposta de maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional, e não 2/3.

B — INCORRETA. A vedação do art. 62, §1º, I, "d" abrange planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares não toda matéria financeira e tributária. Medidas provisórias sobre matéria tributária, por exemplo, são admitidas.

C — CORRETA. É exatamente o que dispõe o art. 61, §1º, II, "a" da CF/88: iniciativa privativa do Presidente da República para leis que criem cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumentem sua remuneração.

D — INCORRETA. O art. 64 determina que a discussão e votação desses projetos terão início na Câmara dos Deputados, não no Senado Federal.

E — INCORRETA. Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

Letra C

É de iniciativa privativa do Presidente da República a lei que disponha sobre:

* criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica;

* aumento da remuneração desses cargos.

Isso está previsto no art. 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal.

P1. Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

P2.  Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

P3. Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

P4. Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

P5.  Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

GABARITO - C

Lembrar:

  • Matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Bons Estudos!!!

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