Sobre as sanções administrativas previstas no Código de Defe...
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Vamos analisar a questão sobre as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Este tema é fundamental para entender como o Estado pode penalizar práticas lesivas aos consumidores.
1. Interpretação do Enunciado: A questão pede que identifiquemos a alternativa correta sobre as sanções administrativas no contexto do CDC. Precisamos focar nos artigos que tratam dessas sanções, principalmente o artigo 56 do CDC.
2. Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa D está correta. Segundo o artigo 56, inciso XII do CDC, a contrapropaganda é uma das sanções aplicáveis quando o fornecedor utiliza propaganda enganosa ou abusiva. Esta sanção é sempre aplicada às expensas do infrator, ou seja, o custo da contrapropaganda é arcado por quem cometeu a infração.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa que anuncia um produto com características que ele não possui, enganando os consumidores. Ao ser penalizada, a empresa deverá fazer uma contrapropaganda corrigindo a informação, pagando por essa divulgação.
3. Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Está incorreta porque a competência para legislar sobre a proteção ao consumidor é concorrente, mas isso não se aplica a baixar normas sobre produção, industrialização, distribuição que são competências exclusivas da União.
Alternativa B: Errada, pois as sanções devem estar previstas no rol do CDC. A autoridade administrativa não pode criar novas sanções arbitrariamente.
Alternativa C: Está errada porque a pena de cassação da concessão pode, sim, ser aplicada a concessionárias de serviço público, em caso de infrações graves, conforme previsto no CDC.
Alternativa E: Incorreta, pois os valores das multas não são revertidos ao consumidor denunciante, mas sim ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos ou outra destinação definida em legislação específica.
Dicas para Evitar Pegadinhas: Fique atento ao uso de termos como "sempre", "nunca" e "somente", que podem indicar generalizações equivocadas. Verifique sempre se as sanções mencionadas estão previstas na legislação.
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Comentários
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Alternativa A (ERRADA): Os Municípios não são competentes para baixar as apontadas normas, de acordo com o artigo 55, caput/CDC.
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
Alternativa B (ERRADA): O artigo 56/CDC estabelece o rol de possíveis sanções administrativas a serem aplicadas em caso de descumprimento das normas de proteção dos consumidores.
Alternativa C (ERRADA): Artigo 59, §1º/CDC: "A pena de cassação da concessão será aplicada a concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual".
Alternativa D (CORRETA): Artigo 60, caput/CDC: " A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
Alternativa E (ERRADA): Artigo 57, caput/CDC: "A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos".
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
Os Municípios tem competência concorrente para legislar quanto a assuntos de defesa do consumidor é o que diz a jurisprudência, as doutrina e o parágrafo 1º do art.55 do CDC. Exemplo clássico sao das leis municipais que exigem tempo limite de espera do consumidor nas filas bancárias. Vejamos alguns doutrinadores e algumas decisoes do STF:
Neste diapasão, Zelmo DENARI, autor do Anteprojeto do CDC, esclareceu seu entendimento acerca do dispositivo consumerista supra, a seguir:
“O §1, por sua vez, atribui aos três entes políticos – incluindo, portanto, os Municípios – competência administrativa para fiscalizar e controlar o fornecimento de bens ou serviços, no interesse da preservação da vida, saúde, segurança, informação, e bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
Nessa passagem, o dispositivo tanto faz alusão normas ordinárias de consumo, quanto às normas regulamentares de fiscalização e controle das atividades de fornecimento de bens e serviços, expressivas do poder de polícia administrativa, que podem ser editadas por quaisquer entes políticos, nas respectivas áreas de atuação administrativa.”
(grifo nosso ) – ( Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Forense Universitária, 1992- p. 391).
Nos comentários a CF feitos pelo STF, no artigo 30 (competências dos Municípios), tem o seguinte texto:
"Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município." (RE 432.789, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-6-2005, Primeira Turma DJ de 7-10-2005.) No mesmo sentido: AC 1.124-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-5-2006, Primeira Turma, DJ de 4-8-2006; AI 427.373-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-12-2006, Primeira Turma, DJ de 9-2-2007.
Fiz uma questão do CESPE que deu como certo!!!
não sei se a banca considerou essa questão errada pelo fato de os municípios não estarem incluídos, ou se pelo "ou" em "a União, Estados e Municípios, além do Distrito Federal, nas respectivas áreas de atuação, têm competência concorrente para baixar normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos ou serviços."
No art. 55 do CDC está da seguinte maneira: "A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços."
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