Sobre as sanções administrativas previstas no Código de Defe...
Alternativa A (ERRADA): Os Municípios não são competentes para baixar as apontadas normas, de acordo com o artigo 55, caput/CDC.
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
Alternativa B (ERRADA): O artigo 56/CDC estabelece o rol de possíveis sanções administrativas a serem aplicadas em caso de descumprimento das normas de proteção dos consumidores.
Alternativa C (ERRADA): Artigo 59, §1º/CDC: "A pena de cassação da concessão será aplicada a concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual".
Alternativa D (CORRETA): Artigo 60, caput/CDC: " A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
Alternativa E (ERRADA): Artigo 57, caput/CDC: "A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos".
Comentários quanto ao item "A":Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
Os Municípios tem competência concorrente para legislar quanto a assuntos de defesa do consumidor é o que diz a jurisprudência, as doutrina e o parágrafo 1º do art.55 do CDC. Exemplo clássico sao das leis municipais que exigem tempo limite de espera do consumidor nas filas bancárias. Vejamos alguns doutrinadores e algumas decisoes do STF:
Neste diapasão, Zelmo DENARI, autor do Anteprojeto do CDC, esclareceu seu entendimento acerca do dispositivo consumerista supra, a seguir:
“O §1, por sua vez, atribui aos três entes políticos – incluindo, portanto, os Municípios – competência administrativa para fiscalizar e controlar o fornecimento de bens ou serviços, no interesse da preservação da vida, saúde, segurança, informação, e bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
Nessa passagem, o dispositivo tanto faz alusão normas ordinárias de consumo, quanto às normas regulamentares de fiscalização e controle das atividades de fornecimento de bens e serviços, expressivas do poder de polícia administrativa, que podem ser editadas por quaisquer entes políticos, nas respectivas áreas de atuação administrativa.”
(grifo nosso ) – ( Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Forense Universitária, 1992- p. 391).
Nos comentários a CF feitos pelo STF, no artigo 30 (competências dos Municípios), tem o seguinte texto:
"Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município." (RE 432.789, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-6-2005, Primeira Turma DJ de 7-10-2005.) No mesmo sentido: AC 1.124-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-5-2006, Primeira Turma, DJ de 4-8-2006; AI 427.373-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-12-2006, Primeira Turma, DJ de 9-2-2007.
Fiz uma questão do CESPE que deu como certo!!!
Eu também fiz uma questão em que estava correto, complicado ficar dependendo do humor das bancas. Também fiz essa mesma questão do cespe...
não sei se a banca considerou essa questão errada pelo fato de os municípios não estarem incluídos, ou se pelo "ou" em "a União, Estados e Municípios, além do Distrito Federal, nas respectivas áreas de atuação, têm competência concorrente para baixar normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos ou serviços."
No art. 55 do CDC está da seguinte maneira: "A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços." Caro colegas,
A unica coisa errada da alternativa A é ou antes de serviços, infelizmente o CESPE tem muito
dessas pegadinhas. Pessoal, concordo com vcs que pegadinhas como essas são criminosas e abusivas. AInda assim, creio que o fato de a questão mencionar competência legilsativa concorrente por parte dos municípios é que torna o item incorreto. Embora, como lembrado pela colega "mimi", de acordo com o CDC, os municípios possam editar normas relativas à defesa do consumidor, essa prerrogativa não pode ser automaticamente associada à competência legislativa concorrente. Quem tem competência legislativa concorrente pode editar normas gerais, ou seja, se a União não edita lei geral sobre o tema, o estado, por deter competência concorrente, pode fazê-lo. Já o município nunca faz norma geral, logo, nunca legilsa concorrentemente, isso de acordo com o texto constitucional. O que a Constituição garante aos municípios é legislar em matéria de interesse local, o que estaria de acordo com o artigo do CDC mencionado pela "mimi". A conclusão é, o município PODE legislar sobre defesa do consumidor, mas não de acordo com a dinâmica da competência legislativa concorrente, já que município não edita normas gerais.
A posteriori fica bem mais fácil justificar as coisas, mas creio que o que a banca tinha em mente era isso. Pessoal,
É claro que a alternativa A está errada. E e OU tem significado diferentes.
a) a União, Estados e Municípios, além do Distrito Federal, nas respectivas áreas de atuação, têm competência concorrente para baixar normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos ou serviços.
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
Eu concordo que a banca faz uma sacanagem muito grande quando coloca esse tipo de erro, porque não testa o conhecimento do candidato. Testa a sua atenção.
Att, O troca do conectivo "e" pelo conectivo "ou" é uma pegadinha desleal, realmente. Mas não é o único erro da questão, conforme o Mimi falou!O erro está no começo da questão quando a Banca inclui os Municípios no rol daqueles que ditam, concorrentemente, normas gerais. Não é o caso, os Municípios ditam normas de interesse local, ou seja, normas de fiscalização e controle da produção, industrialização etc. Artigo 55, caput CDC não tem Município.