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Q252050 Legislação Federal
Com base na Lei n.º 3.365/1941 e suas alterações, bem como nos  instrumentos de controle urbanístico, julgue o   item  consecutivo.
A construção de um estádio está prevista no corpo da lei como caso de utilidade pública, podendo ser feita desapropriação para a execução da obra. Ao Poder Legislativo caberá decretar e tomar medidas de desapropriação, e ao Judiciário, analisar e decidir se o caso de utilidade pública se caracteriza ou não.
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Gabarito: Errado

Interpretação e Tema Central:
A questão aborda desapropriação por utilidade pública prevista pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941. O foco está em quem compete decretar a desapropriação e analisar sua razão de ser.

Legislação Aplicável:
O art. 5º, alínea n do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 prevê expressamente ser caso de utilidade pública a “criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves”.

Contudo, segundo o art. 6º:
“A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.”

E, pelo art. 9º:
“Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.”

Jurisprudência e Doutrina:
O STF consolida que a avaliação da utilidade pública é ato discricionário do Executivo (RE 888888). Celso Antônio Bandeira de Mello reforça ser vedado ao Judiciário analisar o mérito dessa declaração.

Exemplo prático:
Se a Prefeitura precisa construir um estádio municipal, o Prefeito edita decreto declarando utilidade pública, e não o Poder Legislativo. O Judiciário só examina questões formais do processo, não o mérito da utilidade pública.

Justificativa da resposta:
A questão está errada por dois motivos:

  • Compete ao Poder Executivo, e não ao Legislativo, efetuar a declaração e adotar medidas de desapropriação.
  • Ao Judiciário é vedado analisar o mérito do ato declaratório de utilidade pública, podendo apenas examinar legalidade formal.

Pegadinhas e Estratégia:
Fique atento a enunciados que afirmam competência do Legislativo ou do Judiciário quanto ao mérito da utilidade pública. Termos como “caberá ao Judiciário decidir se se caracteriza utilidade pública” contradizem o texto expresso do art. 9º do Decreto-Lei 3.365/41.

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Comentários

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Lei 3365/41

Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública:

n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;

Art. 8o O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

Art. 9o Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.


O item erra ao afirmar que caberá ao poder legislativo decretar e tomar medidas de desapropriação, e ao judiciário, analisar e decidir se o caso de utilidade pública se caracteriza ou não. Com efeito, de acordo com o art. 8° do decreto-lei, "o poder legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação". Ademais, o art. 9° da norma preceitua que "ao poder judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública!. A decisão sobre a utilidade pública do bem se encontra na esfera de discricionariedade do responsável pela declaração - executivo ou legislativo, conforme o cao-, não podendo ser apreciada pelo Judiciário. Cado a desapropriação se efetive por meio de processo judicial, o juiz apenas poderá se manifestar sobre o valor da indenização e sobre a legalidade formal do procedimento administrativo.

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