De acordo com a Lei nº 9.099/1995, nos Juizados Especiais Cí...

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Ano: 2022 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2022 - TJ-CE - Oficial de Justiça |
Q1951091 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com a Lei nº 9.099/1995, nos Juizados Especiais Cíveis,
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 9.099/1995, art. 10: "Admitir-se-á o litisconsórcio." No Juizado Especial Cível, essa previsão legal torna correta a alternativa C, que afirma a admissibilidade do litisconsórcio.

Tema central: Juizado Especial Cível
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma vedação absoluta que a lei não estabelece. A Lei nº 9.099/1995, art. 14, § 2º, dispõe literalmente: "É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação." Logo, o pedido genérico é admitido em hipótese legal expressa.
B
Errada
Está errada porque amplia indevidamente o rol legal de impedidos. A Lei nº 9.099/1995, art. 8º, caput, estabelece: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." A alternativa acrescenta "pessoas jurídicas de direito privado", mas esse grupo não consta do rol legal indicado na base.
C
Certa
A alternativa C reproduz exatamente a regra legal aplicável ao tema. O fundamento específico é o art. 10 da Lei nº 9.099/1995, que admite expressamente o litisconsórcio no Juizado Especial Cível. Portanto, não depende de interpretação ampliativa nem de construção jurisprudencial: decorre da literalidade da lei.
D
Errada
Está errada por contrariar vedação expressa. A Lei nº 9.099/1995, art. 18, § 2º, dispõe literalmente: "Não se fará citação por edital." Portanto, não cabe afirmar que ela será realizada quando o réu estiver em local incerto e não sabido.
E
Errada
Está errada porque generaliza uma dispensa que a lei não confere. A Lei nº 9.099/1995, art. 9º, caput, prevê: "Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória." Além disso, a base afirma que a sistemática recursal do art. 41 exige capacidade postulatória técnica, de modo que é incorreta a assertiva de que não precisam de advogado nem para propor ação nem para recorrer.
Pegadinha da questão
A banca explorou a leitura apressada da informalidade dos Juizados: ela não elimina a exigência técnica no recurso, não autoriza citação por edital e não permite ampliar o rol do art. 8º para incluir pessoas jurídicas de direito privado.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa reproduzir literalmente a Lei nº 9.099/1995, dê prioridade a ela; aqui, o art. 10 resolve a questão de forma direta.
  • Desconfie de enunciados absolutos como "não se admite" ou "não precisam"; na Lei nº 9.099/1995, há exceção para pedido genérico e limites à dispensa de advogado.
  • No art. 8º, confira o rol com precisão: a vedação recai sobre pessoas jurídicas de direito público, não sobre pessoas jurídicas de direito privado em geral.
  • Nos Juizados Especiais, citação por edital é ponto de literalidade legal: o art. 18, § 2º, a veda expressamente.

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Comentários

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A) Art. 14, § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.

Obs: no juizado não se admite sentença ilíquida - Art. 38, Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

B) Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;

IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

C) Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

Obs: no juizado cabe IDPJ - Art. 1.062, CPC. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

D) Art. 18, § 2º Não se fará citação por edital.

E) Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

Art. 41, § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

Fonte: Lei 9.099/95

complicado.... via de regra, é proibido formular pedido generico n JEC. a exceção é quando não for possivel determinar, desde logo, a extnsao da obrigação. A assertiva ao fez ressalva nenhuma, então fui na regra geral. errei kkkk

Art. 14, § 2º - É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.

e

Art. 38 - A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único - Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

Gabarito: C

Lei 9.099, Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

De acordo com a Lei nº 9.099/1995, nos Juizados Especiais Cíveis,

a) não se admite a formulação de pedido genérico. 

Admite sim o pedido genérico, mas não a condenação ilíquida.

Art. 14, § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.

b) não podem postular, como parte, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público ou privado, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

PRivado pode sim!

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;

IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

c) admitir-se-á o litisconsórcio.  

Correto!

 Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

e) far-se-á a citação por edital quando o réu se encontrar em local incerto e não sabido.

não se faz citação por edital nos juizados. Tem que mandar para vara cível ou criminal para fazer.

Art. 18, § 2º Não se fará citação por edital.

e) as partes não precisam ser assistidas por advogado, quer para propor ação como para recorrer.

para recorrer é necessário o adv

Art. 41, § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

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