Analise as proposições abaixo. I. A hipoteca confere ao cre...

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Ano: 2022 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2022 - TJ-CE - Oficial de Justiça |
Q1951082 Direito Civil
Analise as proposições abaixo.
I. A hipoteca confere ao credor hipotecário o direito de excutir o bem hipotecado, e, salvo disposição legal em contrário, preferir no pagamento a outros credores, observada a prioridade no registro.
II. O credor pignoratício tem direito à posse da coisa empenhada e não pode ser constrangido a devolvê-la antes de integralmente pago.
III. Os bens inalienáveis, embora insuscetíveis de hipoteca, podem ser dados em penhor.
IV. Se, depois da excussão do penhor ou da hipoteca, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas judiciais, o devedor continuará pessoalmente obrigado pelo restante, que será qualificado, para fins de concurso, como crédito quirografário.
Acerca dos direitos reais de garantia, está correto o que se afirma APENAS em
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 1.422, 1.431, 1.430 e 1.420. Texto literal relevante: "Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro." "Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação." "Art. 1.430. O credor anticrético, o credor pignoratício e o credor hipotecário podem excutir os bens dados em garantia, caso o devedor não pague a dívida no vencimento. (...) Se o produto da execução não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante." "Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca." Essas normas sustentam a correção dos itens I, II e IV e afastam o item III.

Tema central: Direitos reais de garantia
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A é a correta porque reúne exatamente as assertivas compatíveis com o Código Civil. A I está amparada pelo art. 1.422, que assegura ao credor hipotecário o direito de excutir o bem e preferir no pagamento, observada a prioridade no registro. A II decorre do art. 1.431, segundo o qual o penhor se constitui com a transferência efetiva da posse ao credor ou a quem o represente, o que sustenta a manutenção da posse da coisa empenhada até o pagamento integral, no regime do penhor comum cobrado na questão. A IV encontra apoio no art. 1.430: se o produto da execução não basta, o devedor continua pessoalmente obrigado pelo restante. A alternativa correta exclui, acertadamente, a III, que contraria a exigência legal de alienabilidade do bem dado em garantia.
B
Errada
Incorreta porque inclui a assertiva III. O art. 1.420 do Código Civil é expresso ao exigir alienabilidade do bem para penhor e hipoteca: bem inalienável não pode ser dado em penhor. Logo, a presença do item III invalida a alternativa.
C
Errada
Incorreta porque, embora I e II estejam certas, exclui indevidamente a assertiva IV. O art. 1.430 do Código Civil estabelece que, se o produto da execução não bastar para pagar a dívida e as despesas judiciais, o devedor continua pessoalmente obrigado pelo restante.
D
Errada
Incorreta porque inclui a assertiva III, juridicamente falsa. Os arts. 1.420 e 1.431 do Código Civil exigem que a coisa empenhada seja suscetível de alienação; portanto, a inalienabilidade impede também o penhor, não apenas a hipoteca.
E
Errada
Incorreta por dois motivos jurídicos objetivos: inclui a assertiva III, vedada pelo art. 1.420 do Código Civil, e exclui a assertiva IV, apesar de ela estar em conformidade com o art. 1.430, que mantém a obrigação pessoal pelo saldo remanescente após excussão insuficiente.
Pegadinha da questão
A banca explorou a falsa ideia de que a inalienabilidade impediria a hipoteca, mas não o penhor. A lei não faz essa distinção: só bens alienáveis podem ser dados em penhor, hipoteca ou anticrese.
Dica para questões semelhantes
  • Em direitos reais de garantia, confira primeiro se a lei exige alienabilidade do bem; se o bem é inalienável, não cabe penhor nem hipoteca.
  • No penhor comum, a posse do credor não é detalhe acidental: ela integra a própria constituição da garantia.
  • Se a execução da garantia não quitar toda a dívida, a obrigação pessoal pelo saldo continua, sem manter privilégio real sobre o valor não satisfeito.

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I. A hipoteca confere ao credor hipotecário o direito de excutir o bem hipotecado, e, salvo disposição legal em contrário, preferir no pagamento a outros credores, observada a prioridade no registro. CERTO

  • Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

II. O credor pignoratício tem direito à posse da coisa empenhada e não pode ser constrangido a devolvê-la antes de integralmente pago. CERTO

  • Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito: I - à posse da coisa empenhada;
  • Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.

III. Os bens inalienáveis, embora insuscetíveis de hipoteca, podem ser dados em penhor. ERRADO

  • Os bens inalienáveis não podem ser objeto de penhor
  • Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

IV. Se, depois da excussão do penhor ou da hipoteca, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas judiciais, o devedor continuará pessoalmente obrigado pelo restante, que será qualificado, para fins de concurso, como crédito quirografário. CERTO

  • Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

I. A hipoteca confere ao credor hipotecário o direito de excutir o bem hipotecado, e, salvo disposição legal em contrário, preferir no pagamento a outros credores, observada a prioridade no registro. CORRETA, redação do art. 1.422 do CC

II. O credor pignoratício tem direito à posse da coisa empenhada e não pode ser constrangido a devolvê-la antes de integralmente pago. CORRETA, redação do art. 1.423 do CC

III. Os bens inalienáveis, embora insuscetíveis de hipoteca, podem ser dados em penhor. ERRADA, colide com o art 1.420 do CC: Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

IV. Se, depois da excussão do penhor ou da hipoteca, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas judiciais, o devedor continuará pessoalmente obrigado pelo restante, que será qualificado, para fins de concurso, como crédito quirografário. CORRETA, redação do art. 1.430 do CC.

Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.

DIREITO DE PREFERÊNCIA OU PRIORIDADE - Significa conferir ao credor hipotecário ou pignoratício o direito de excutir, em primeiro lugar, o bem dado em garantia. É uma preferência específica, sobre qualquer outro crédito. Esse direito, contudo, não prevalece quando a lei estabelece, em favor de algum crédito, preferência sobre quaisquer outros, como no caso do art. 965 e dos créditos com privilégio geral na falência.

LEI DE FALÊNCIAS

Da Classificação dos Créditos

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

(…)

VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

(…)

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

Gabarito: A

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