No HC 82424-2 – “Caso Ellwanger" -, o Supremo Tribunal Feder...
I - A ordem de habeas corpus foi deferida com fundamento, entre outros, no fato de que os livros publicados não poderiam instigar ou incitar a prática do racismo, dada a baixa repercussão de livros dessa natureza na sociedade brasileira.
II - A ordem de habeas corpus foi deferida após a aplicação da regra da proporcionalidade, na qual a liberdade de expressão prevaleceu em virtude da inconsistência científica do conceito biológico de raça.
III - A ordem de habeas corpus foi deferida após a aplicação da regra da proporcionalidade, na qual o valor essencial da liberdade de expressão para a participação na vida democrática prevaleceu sobre a tipificação penal do racismo.
IV - A ordem de habeas corpus foi indeferida com fundamento, entre outros, de que o direito à liberdade de expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam em ilicitude penal.
V - A ordem de habeas corpus foi indeferida com fundamento, entre outros, na prova científica de que há diferenças biológicas que caracterizam judeus, negros e índios; e que, por isso, tais raças devem ser protegidas contra o discurso odioso, sendo o racismo crime imprescritível.
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Gabarito: D
1. Interpretação da questão e legislação aplicável
A questão trata do julgamento do STF no HC 82.424 (“Caso Ellwanger”), tema central do Direito Constitucional: liberdade de expressão versus criminalização do racismo. Os dispositivos fundamentais aplicáveis são:
- Constituição Federal, Art. 5º, IV: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”;
- Art. 5º, XLII: “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”;
- Lei nº 7.716/1989, Art. 20: incrimina incitação/discriminação racial.
2. Explicação do tema central
No “Caso Ellwanger”, o STF fixou o entendimento de que a liberdade de expressão encontra limites, não abarcando discursos de ódio racial, pois a dignidade da pessoa humana e a igualdade são valores prevalentes.
Exemplo prático: Editor que publica material incentivando preconceito contra determinado grupo racial pode responder criminalmente ainda que alegue liberdade de expressão.
3. Justificativa da alternativa correta (D)
A proposição IV está correta: o STF indeferiu o habeas corpus apontando que liberdade de expressão não é escudo para manifestações ilícitas, como as de teor racista. Como fundamentou o relator ministro Maurício Corrêa, “a manifestação de discriminação é ilícita e não protegida pelo manto constitucional da livre manifestação do pensamento”.
4. Análise das alternativas incorretas
- I – Falsa. O HC não foi concedido; e não se aceitaria o argumento de “baixa repercussão” como excludente da ilicitude.
- II e III – Falsas. Não houve prevalência da liberdade de expressão sobre o racismo; o STF expressamente afirmou a supremacia do combate ao racismo.
- V – Falsa. O fundamento não foi biológico/científico, mas sim jurídico-constitucional.
5. Possíveis pegadinhas e como evitá-las
Cuidado com frases que sugerem “prevalência automática” da liberdade de expressão; o STF faz expressa ponderação favorável à dignidade e igualdade. Questões como esta exploram o desconhecimento do real resultado do julgado: leia com atenção os verbos (“indeferida” x “deferida”).
Jurisprudência relevante: STF, HC 82.424 – Liberdade de expressão não abrange discursos racistas.
Doutrina: Daniany Souza da Silva: “A liberdade de expressão não é absoluta e deve ser ponderada com outros direitos fundamentais”.
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HC indeferido. A ementa é muito grande, não foi possível colar aqui. Seguem os dados:
HC 82424 - HABEAS CORPUS (Processo físico)
Origem:RS - RIO GRANDE DO SUL
Relator atualMIN. MOREIRA ALVES
Redator para acordãoMIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE.(S)SIEGFRIED ELLWANGER
IMPTE.(S)WERNER CANTALÍCIO JOÃO BECKER E OUTRA
COATOR(A/S)(ES)SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA.
Link:
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28HC%24%2ESCLA%2E+E+82424%2ENUME%2E%29+OU+%28HC%2EACMS%2E+ADJ2+82424%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/az3e35m
Segundo a jurisprudência do STF, constitui crime de racismo escrever, editar, divulgar e comercializar livros fazendo apologia de ideias discriminatórias contra judeus. Segundo o STF, a liberdade de expressão não engloba o direito à incitação ao racismo e nem o discurso de ódio.
3. Raça humana. Subdivisão. Inexistência. Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pêlos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência são todos iguais.
4. Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista.
CASO ELLWANGER - HC 82424, STF
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