Fábio adquiriu veículo automotor financiado por Banco Mercan...

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Ano: 2022 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2022 - TJ-CE - Oficial de Justiça |
Q1951080 Direito Civil
Fábio adquiriu veículo automotor financiado por Banco Mercante, e, como garantia, alienou-lhe fiduciariamente o bem. De acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 911/1969, não paga a dívida no prazo, o Banco Mercante poderá requerer a busca e apreensão do veículo automotor,
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, caput: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." No caso, tratando-se de veículo automotor alienado fiduciariamente e inadimplido, a lei autoriza a busca e apreensão liminarmente, desde que comprovada a mora.

Tema central: Busca e apreensão fiduciária
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. O Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 3º, dispõe literalmente: "O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar." O erro da alternativa está no termo inicial: não é da citação, mas da execução da liminar.
B
Certa
A alternativa B reproduz o regime legal da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária de bem móvel. O fundamento específico está no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, que determina a concessão liminar da medida quando houver comprovação da mora, na forma legal, ou inadimplemento. Portanto, a correção da alternativa decorre de previsão expressa da lei especial.
C
Errada
Errada. O Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 5º, estabelece literalmente: "Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo." Logo, a alternativa erra ao atribuir efeito suspensivo à apelação.
D
Errada
Errada. O Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 8º, dispõe literalmente: "A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior." Portanto, não se trata de medida cautelar que deva ser sucedida por ação principal.
E
Errada
Errada. O Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º, prevê literalmente: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Livro II da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." Assim, a não localização do veículo não impõe extinção sem resolução de mérito; a lei faculta a conversão em ação executiva nos mesmos autos.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões típicas entre o regime especial do Decreto-Lei nº 911/1969 e regras processuais gerais: prazo de resposta contado da execução da liminar, apelação só com efeito devolutivo, natureza de processo autônomo e possibilidade de conversão em execução se o bem não for encontrado.
Dica para questões semelhantes
  • Na alienação fiduciária, confira primeiro a literalidade do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969: a concessão da busca e apreensão é liminar, desde que comprovada a mora na forma legal ou o inadimplemento.
  • Não troque o termo inicial do prazo de resposta: o art. 3º, § 3º, fala em execução da liminar, e não em citação.
  • Em recursos e natureza da ação, prevalece a regra especial do Decreto-Lei nº 911/1969: apelação só no efeito devolutivo e processo autônomo.
  • Se o bem não for encontrado, lembre do art. 4º: a consequência legal é a possibilidade de conversão em ação executiva nos mesmos autos.

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Comentários

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Decreto-Lei nº 911/1969, Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 do art. 2, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

GABARITO: B

LETRA A - Art. 3º. [...] § 3 O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.

LETRA B - Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 do art. 2, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

LETRA C - Art. 3º. [...] § 5 Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo.

LETRA D - Art. 3º. [...] § 8 A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.

LETRA E - Art. 4 Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

FONTE: Decreto-Lei nº 911.

GABARITO: B.

_______________

Súmula 245-STJ: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.

Como é feita a notificação do devedor?

NÃO. Essa notificação é feita por meio de carta registrada com aviso de recebimento.

O aviso de recebimento da carta (AR) precisa ser assinado pelo próprio devedor?

NÃO.

Para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente.

Ajuizamento de ação contra o devedor

Após comprovar a mora, o mutuante (Banco “X”):

1) poderá ingressar com uma ação de busca e apreensão requerendo que lhe seja entregue o bem (art. 3º do DL 911/69). Essa busca e apreensão prevista no DL 911/69 é uma ação especial autônoma e independente de qualquer procedimento posterior; ou

Vamos assim imaginar que o Banco “X” ingressou com uma ação de busca e apreensão contra Antônio. Vejamos abaixo o que acontece:

Concessão da liminar

O juiz concederá a busca e apreensão de forma liminar (sem ouvir o devedor), desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor (art. 3º do DL 911/69).

Possibilidade de pagamento integral da dívida

No prazo de 5 dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º do art. 3º do DL 911/69).

Veja o dispositivo legal:

Art. 3º (...)

§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931/2004)

§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931/2004)

O que se entende por “integralidade da dívida pendente”?

Todo o débito.

Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Na ação de busca e apreensão de que trata o DL 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 31/12/2022

Comentários:

alternativa A está incorreta, pois trata-se de processo especial autônomo, por meio do qual o credor busca consolidar a posse e o domínio sobre o bem gravado, para fins de aliená-lo. É o que se depreende pelo expresso no §8º, do art. 3º do  Decreto-Lei no 911/1969: “§ 8o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.”.

alternativa B está incorreta, pois neste caso, pode o credor requerer que seja convertida a ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei no 911/1969: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”.

alternativa C está incorreta, pois o prazo de resposta se limita a ação de busca e apreensão, nos termos do §3º, do art. 3º, do Decreto-Lei no 911/1969: “Art. 3º. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar”.

alternativa D está correta, conforme o art. 3º, do Decreto-Lei no 911/1969: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.

A alternativa E está incorreta, pois o efeito é devolutivo, conforme o §5º, do art. 3º, do Decreto-Lei no 911/1969: “§ 5º Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo”.

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GABARITO: B.

Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

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