Com relação à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal...
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Gabarito comentado
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Interpretação do tema: Esta questão exige conhecimento sobre os limites à prisão civil no ordenamento constitucional brasileiro, especialmente após a incorporação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) no sistema jurídico nacional e da posição pacífica do STF a respeito do tema.
Legislação e fundamentos:
Segundo a Constituição Federal de 1988:
Art. 5º, LXVII – “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
Posteriormente, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7º, 7) restringiu essa possibilidade, permitindo prisão civil apenas ao inadimplemento de obrigação alimentícia.
O STF fixou entendimento vinculante na Súmula Vinculante 25: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.”
Tema central e exemplo prático: O único caso admitido de prisão civil no Brasil, conforme jurisprudência, é o de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Exemplo: João, condenado a pagar pensão alimentícia, deixa, sem justificativa, de cumprir a obrigação; pode ter sua prisão civil decretada.
Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa C está correta pois reflete com precisão o entendimento do Supremo Tribunal Federal e da Convenção Americana: “De conformidade ao disposto na Convenção Americana de Direitos Humanos, é lícita no caso do devedor de alimentos.”
Correção das alternativas incorretas:
A) Errada. Não é mais lícita a prisão civil do depositário infiel no Brasil, mesmo para o judicial.
B) Errada. Não se admite prisão civil do depositário infiel nem em alienação fiduciária; apenas para alimentos, conforme entendimento do STF.
D) Errada. Afirmar que é lícita a prisão do depositário infiel afronta a Súmula Vinculante 25.
E) Errada. A prisão é lícita para alimentos e ilícita para o depositário infiel.
Pegadinha frequente: Fique atento à menção ao depositário infiel, pois, mesmo citado na CF, sua prisão civil foi proibida pelo STF em controle de convencionalidade.
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Gabarito Letra C
SÚMULA VINCULANTE 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Em 1995, no Habeas Corpus 72.131, que tratava da prisão civil do
depositário infiel na alienação fiduciária em garantia, o Supremo
Tribunal Federal entendeu que uma lei interna revoga o tratado anterior,
resolvendo-se o conflito entre as legislações pelo critério cronológico
e da especialidade. Nesse julgamento, foi debatida a antinomia
existente entre a Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso LXVII que
permite a prisão civil por dívida do depositário infiel, enquanto que o
art. 7º, VII do Pacto de São José da Costa Rica proíbe todas as formas
de prisão por dívida, salvo no caso do devedor de alimentos.
http://mrvadv.com.br/mrv_pt/a-prisao-do-depositario-infiel-e-o-pacto-de-sao-jose-da-costa-rica/
bons estudos
Gab C. Ainda é permitida a do devedor de alimentos,mas nao a do depositário infiel que foi sufocado pela nossa CADH integrada ao nosso ordenamento jurídico.
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