O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica ...

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Q4280697 Direito Constitucional
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), disciplinado pela Constituição Federal e pela Lei nº 14.113/2020, constitui o principal mecanismo permanente de financiamento da educação básica pública no Brasil.
À luz da legislação vigente, assinale a alternativa CORRETA.
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 212-A, inciso I, estabelece: "I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil;". Como a alternativa A identifica o Fundeb como fundo de natureza contábil, é compatível com sua instituição constitucional.

Tema central: Natureza e financiamento do Fundeb
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A combina os três elementos juridicamente exigidos: natureza contábil, prevista no art. 212-A, I, da Constituição Federal; finalidade educacional e de valorização profissional; e distribuição vinculada a critérios normativos, conforme o art. 212-A, III. Quanto à finalidade, a Lei nº 14.113/2020 dispõe expressamente: "Art. 2º Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei." Portanto, não se trata de programa discricionário, mas de fundo constitucionalmente instituído, com destinação e distribuição juridicamente vinculadas.
B
Errada
A instituição dos fundos decorre do art. 212-A, I, da Constituição Federal, e não de adesão voluntária dos entes. Além disso, a Lei nº 14.113/2020, art. 21, caput, trecho inicial, determina: "Os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal, serão repassados automaticamente". A alternativa contraria tanto a instituição constitucional obrigatória quanto o caráter automático dos repasses.
C
Errada
A finalidade geral é a educação básica pública, conforme o art. 2º da Lei nº 14.113/2020. O atendimento a instituições privadas depende das hipóteses e dos requisitos específicos do art. 7º, §§ 3º e 4º. O art. 7º, § 3º, inciso I, trecho inicial, prevê: "I - em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas:". Logo, a aprovação de planos pelos conselhos não substitui as exigências legais de enquadramento, ausência de finalidade lucrativa, conveniamento e demais requisitos cumulativos. O erro está em generalizar o financiamento privado, não em admitir qualquer possibilidade de atendimento a instituições privadas.
D
Errada
Os recursos não são exclusivamente federais: a composição dos fundos inclui receitas tributárias e transferências vinculadas aos entes subnacionais, conforme o art. 212-A, II, da Constituição Federal. O inciso IV do mesmo artigo dispõe: "IV - a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo;". Complementação federal não equivale a financiamento exclusivo pela União.
E
Errada
A alternativa apresenta dois erros. Primeiro, não há prioridade geral para construção e reforma: a finalidade é a manutenção e o desenvolvimento da educação básica pública e a valorização profissional, havendo subvinculação mínima de 70% à remuneração, excluída a complementação-VAAR. Segundo, os entes não definem livremente a distribuição, que está vinculada às matrículas e às ponderações normativas. Esses limites decorrem do art. 212-A, III, X e XI, da Constituição Federal. A incorreção não significa proibição de despesas com obras escolares, mas rejeição da prioridade geral e da liberdade distributiva afirmadas.
Pegadinha da questão
Confundir a complementação da União com financiamento exclusivamente federal e, ao eliminar C, supor uma proibição absoluta de atendimento a instituições privadas. A legislação admite hipóteses específicas, condicionadas a requisitos que não são substituídos pela aprovação de planos pelos conselhos.
Dica para questões semelhantes
  • Separe a origem dos recursos da forma de repasse: há fontes diversas e complementação federal, enquanto os repasses são automáticos, não voluntários.
  • Em alternativas sobre instituições privadas, verifique as hipóteses legais e os requisitos cumulativos; não aceite nem autorização genérica nem vedação absoluta.
  • Distinga despesas admitidas de prioridades obrigatórias: a possibilidade de obras não cria prioridade geral, e a distribuição continua vinculada às matrículas e às ponderações normativas.

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Lei nº 14.113/2020: "Art. 1º Fica instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal. (...) Art. 2º Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei.".

A distribuição dos recursos do Fundeb é definida com base no número de alunos matriculados na educação básica pública presencial, conforme regulamentado nos arts. 7º, 8º e 11 a 14 da Lei nº 14.113/2020.

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