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Ano: 2011 Banca: PGE-PA Órgão: PGE-PA Prova: PGE-PA - 2011 - PGE-PA - Procurador do Estado |
Q535258 Direito Constitucional
Assinale a alternativa INCORRETA:
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Comentário do Gabarito – Controle de Constitucionalidade – ADPF

Enunciado: Solicita a indicação da alternativa INCORRETA.

Tema central: A questão aborda a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) como instrumento do controle concentrado de constitucionalidade, analisando casos paradigmáticos julgados pelo STF e a atuação do Judiciário na proteção dos direitos fundamentais.

Base legal:

CF/88, art. 102, §1º: Compete ao STF processar e julgar a ADPF.

Lei 9.882/1999, art. 1º: Estabelece o procedimento e cabimento da ADPF.

Jurisprudência-chave: ADPF 45 – STF reafirmou a possibilidade de o Judiciário intervir para efetividade de direitos fundamentais e implementação de políticas públicas diante da omissão estatal.

Análise da alternativa B (gabarito):

A alternativa B é incorreta ao afirmar que o STF, na ADPF 45, teria entendido que a ADPF não viabiliza a concretização de direitos de segunda geração, considerando a cláusula da reserva do possível. Pelo contrário, o STF reconheceu que a ADPF pode ser instrumento eficaz para a implementação de direitos sociais quando houver omissão ou abuso do Poder Público. Nas palavras do Min. Celso de Mello: “Os direitos prestacionais podem ter atuação judicial para garantir sua efetividade quando houver omissão estatal injustificada”.

Exemplo prático: Se um Estado deixar de oferecer vagas suficientes em creches, prejudicando o direito à educação infantil, pode haver judicialização via ADPF para obrigar o Poder Público a agir.

Análise das demais alternativas:

A – Certa. Relata corretamente a decisão da ADPF 33.

C – Certa. Descreve com fidelidade os fatos processuais da ADPF 54, que envolveu a liminar sobre antecipação terapêutica do parto em casos de anencefalia.

D – Certa. Trata corretamente do julgamento da ADPF 130, sobre a não recepção da Lei de Imprensa.

E – Certa. Relata o entendimento do STF na ADPF 132 e ADI 4277 sobre a plena equiparação jurídica da união homoafetiva.

Pegadinha: Atenção à utilização de termos como “não possui viabilidade instrumental” – é uma inversão do entendimento do STF, comum em questões para confundir o candidato.

Doutrina: Barroso e Gilmar Mendes ressaltam o papel garantidor do STF nas ADPFs, principalmente diante de omissões estatais.

Concluindo: A alternativa B está incorreta por deturpar importante entendimento do STF sobre a efetividade das ADPFs.

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Comentários

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Resposta letra b) A arguição de descumprimento de preceito fundamental. A questão da legitimidade constitucional do controle e da intervenção do poder judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de abusividade governamental. Dimensão política da jurisdição constitucional atribuída ao supremo tribunal federal. Inoponibilidade do arbítrio estatal à efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais. Caráter relativo da liberdade de conformação do legislador. Considerações em torno da cláusula da "reserva do possível". Necessidade de preservação, em favor dos indivíduos, da integridade e da intangibilidade do núcleo consubstanciador do "mínimo existencial". Viabilidade instrumental da arguição de descumprimento no processo de concretização das liberdades positivas (direitos constitucionais de segunda geração).

eu gostaria de uma explicação do professor. Já pedi há muito tempo!

Essa é uma questão muito complexa e só tem uma única resposta que também me é complexa. Por favor. expliquem melhor.

Essa eu tive que chutar...e acertei!

quanto a letra C: me parece que também está INCORRETA, senão vejamos:

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente o pedido contido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), para declarar a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, todos do Código Penal. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, que julgaram a ADPF improcedente.

fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=204878

Argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada com o objetivo de impugnar o art. 34 do Regulamento de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará (IDESP), sob o fundamento de ofensa ao princípio federativo, no que diz respeito à autonomia dos Estados e Municípios (art. 60, § 4º, CF/88) e à vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, CF/88). (...) Norma impugnada que trata da remuneração do pessoal de autarquia estadual, vinculando o quadro de salários ao salário mínimo. Cabimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental (sob o prisma do art. 3º, V, da Lei n. 9.882/99) em virtude da existência de inúmeras decisões do Tribunal de Justiça do Pará em sentido manifestamente oposto à jurisprudência pacificada desta Corte quanto à vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo." (, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 7-12-2005, DJ de 27-10-2006.)

fonte: http://www.stf.jus.br/portal/legislacaoAnotadaAdiAdcAdpf/verLegislacao.asp?lei=1

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