A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XLIII, estab...
Com esse preceptivo, a Lei Suprema impôs ao legislador ordinário tratamento jurídico mais severo no tocante aos crimes hediondos propriamente ditos, catalogados no art. 1º da Lei nº 8.072/1990, e também aos equiparados ou assemelhados a hediondos, quais sejam, tráfico de drogas, tortura e terrorismo.
Nesse contexto, e visando concretizar o mandado constitucional de criminalização explícito, foi promulgada a Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas, a qual, além de revogar expressamente suas antecessoras – Leis nº 6.368/1976 e nº 10.409/2002 –, instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad.
(MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Lei de Drogas – Aspectos Penais e Processuais – 3. ed. Rio de Janeiro: Método, 2022.)
Nesse ínterim, o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com: