Quanto à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Fede...
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Gabarito comentado
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Interpretação e Tema Central:
A questão aborda os direitos fundamentais ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, principalmente nos processos administrativos e judiciais, com base na jurisprudência consolidada do STF e no art. 5º, LV, da Constituição Federal, que garante: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa”.
Análise da alternativa INCORRETA (gabarito: D):
D) “Viola a Constituição a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar.”
Esta alternativa está INCORRETA, pois a Súmula Vinculante 5 do STF dispõe que “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.” Ou seja, não é obrigatória a atuação de advogado nesses processos, bastando que seja assegurado ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Exemplo prático: Imagine um servidor público processado disciplinarmente, que opta por se defender sem advogado. Tal conduta não viola o devido processo legal, conforme entendimento do STF.
Justificativa das alternativas CORRETAS:
A) Correta. O STF garante acesso amplo aos elementos de prova pela defesa (HC 95226/SP), essencial ao contraditório.
B) Correta. Em processos do TCU, contraditório e ampla defesa são exigidos (Súmula Vinculante 3), exceto na apreciação da legalidade da concessão inicial de aposentadorias.
C) Correta. Exigir depósito prévio como condição para ação judicial tributária é inconstitucional (“súmula vinculante 28”).
E) Correta. É inconstitucional exigir depósito ou arrolamento prévio para recurso administrativo (art. 5º, XXXV e LV, CF; STF, RE 389383).
Como identificar pegadinhas:
Observe expressões categóricas (“viola a Constituição”) e sempre questione se há Súmula Vinculante ou decisão do STF com posição oposta. Se possível, associe a literalidade das súmulas ao comando da questão.
Doutrina e Referências:
Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro ressaltam que contraditório e ampla defesa são fundamentais, mas reconhecem que a defesa técnica no PAD não é constitucionalmente exigida.
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Comentários
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a) Correto SV 14 É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
b) Correto SV 3 Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
c) Correto SV 18 É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
d) Errado SV 5 A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
e) Correto SV 21 É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de
dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Súmula vinculante 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
GABARITO: D
(questão pede a incorreta)
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Alternativa "D" está incorreta, pois em descompasso para com o teor da Súmula Vinculante 5 do STF:
Súmula vinculante 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
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Atualizando quanto à Letra "B":
A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.
Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.
O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.
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Tese do Tema 445, STF:
"Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas."
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