À luz da ordem jurídica vigente, é correto afirmar que:

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Q458217 Direito Tributário
À luz da ordem jurídica vigente, é correto afirmar que:
Alternativas

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Para compreender a questão, é fundamental ter um bom entendimento sobre as normas constitucionais e infraconstitucionais que regulam os tributos e as espécies tributárias no Brasil.

Vamos analisar cada alternativa:

Alternativa A: O Art. 150 da Constituição Federal não contempla de maneira exaustiva as garantias dos contribuintes. Este artigo especifica algumas limitações ao poder de tributar, mas existem outras garantias previstas em diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Portanto, a afirmação é incorreta.

Alternativa B: As contribuições instituídas por Conselhos Regionais, como Medicina e Economia, são de natureza tributária e, como tal, devem ser instituídas por lei. Os conselhos não têm autonomia para criar tais contribuições por atos privativos. Portanto, esta opção está incorreta.

Alternativa C: A fixação da base de cálculo de uma obrigação tributária via decreto é uma questão que deve observar o princípio da legalidade. A descrição do fato gerador e de sua base de cálculo precisa constar em lei, não apenas em decretos, que servem para regulamentar a aplicação da lei, mas não para criar ou modificar tributos. Assim, a opção é incorreta.

Alternativa D: As custas judiciais não podem ser estabelecidas por decreto, pois são de natureza tributária e devem ser fixadas por lei, conforme o princípio da legalidade tributária. Este é o fundamento correto, conforme o Art. 150, I, da Constituição Federal, que exige que a criação ou majoração de tributos ocorra através de lei. Esta é a alternativa correta.

Alternativa E: Emolumentos cobrados por serventias extrajudiciais não são impostos. Eles são taxas, pois consistem em uma contraprestação por um serviço público específico e divisível, conforme estabelecido no Código Tributário Nacional. Portanto, a afirmação é incorreta.

Exemplo prático: Considere uma situação em que uma nova tabela de custas judiciais é publicada por decreto, sem que haja uma lei específica anterior que a autorize. Tal ato seria inconstitucional, pois violaria o princípio da legalidade tributária, que exige que tributos, como as custas judiciais, sejam instituídos por lei.

Em resumo, a chave para resolver essa questão está no entendimento do princípio da legalidade tributária, conforme disposto na Constituição e no Código Tributário Nacional.

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Comentários

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A) INCORRETA

CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

B) INCORRETA

CF, Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

C) INCORRETA

CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

(...) IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

D) CORRETA

Custas, enquanto tributos (taxas), obedecem ao princípio da legalidade.


CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba. I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF. II. - A Constituição, art. 167, IV, não se refere a tributos, mas a impostos. Sua inaplicabilidade às taxas. III. - Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (g.n.)



Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11437/custas-judiciais-no-superior-tribunal-de-justica-e-o-principio-da-vedacao-ao-confisco#ixzz3PCJjT4hs

E) INCORRETA

Emolumentos são taxas (vide acima).

Sobre a assertiva "b": "TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 9631820114013311 BA 0000963-18.2011.4.01.3311 (TRF-1).

Data de publicação: 21/06/2013.

Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS. FIXAÇÃO DE ANUIDADES POR RESOLUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI N. 12.246 /2010 ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. 1. Compete à União instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais (art. 149 , CF/1988 ). 2. As anuidades dos conselhos profissionais possuem natureza tributária, pois constituem contribuições sociais (artigos 149 e 150 da CF/1988 ), motivo pelo qual a fixação dos valores dessas anuidades deve obediência ao princípio da legalidade e, por consequência, a sua instituição ou seu aumento deve ser procedido mediante edição de lei. 3. A Lei 4.886 /65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, após a alteração instituída pela Lei 12.246 /2010, conferiu ao respectivo conselho federal a competência para fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, respeitados os limites máximos previstos nas alíneas a e c do inciso VIII. 4. A Lei 9.649 /1998 revogou expressamente a Lei 6.994 /1982 e teve o art. 58, § 4º declarado inconstitucional pelo STF (ADI 1717/DF). 5. As inovações processuais introduzidas pela Lei 12.246 /2010, ao artigo 10 da Lei 4.886 /1965, só podem incidir em casos posteriores à sua vigência, ocorrida em 28/05/2010. 6. Apelação desprovida."


Custas, emolumentos e taxas judiciárias


Custas, emolumentos e taxas judiciárias são nomenclaturas utilizadas atecnicamente pela legislação brasileira para designar valores exigidos como contrapartida pela prestação da atividade jurisdicional.

Todas as exações, na visão do Supremo Tribunal Federal, têm natureza jurídica de taxas de serviço público (ADIn 1.145-6/2002).
 

A) Art. 150 C.F

B) Art. 149 C.F

C) Art. 114 C.T.N

D) Lei nº 5.672.92

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