Com base na CLT, na jurisprudência do Tribunal Superior do ...
O juízo de admissibilidade de recurso de revista exercido pela presidência dos tribunais regionais do trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
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O teor do art. 896-A, §6º, da CLT, inserido pela reforma trabalhista, dispõe expressamente nesse sentido, vejamos:
Art.896-A § 6 O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
A verificação de transcendência cabe exclusivamente ao TST.
Portanto, a assertiva está correta.
A afirmativa trata do juízo de admissibilidade do Recurso de Revista no âmbito da Justiça do Trabalho, destacando a competência da Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) na análise desse recurso.
Quando uma parte interpõe um Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ele passa, primeiramente, por um exame de admissibilidade realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do TRT que proferiu a decisão recorrida. Nesse momento, a autoridade competente verifica se o recurso cumpre os pressupostos processuais necessários para ser encaminhado ao TST. Esses pressupostos se dividem em:
- Pressupostos extrínsecos: relacionados à regularidade formal do recurso, como tempestividade, preparo (custas e depósito recursal) e regularidade de representação.
- Pressupostos intrínsecos: ligados ao próprio conteúdo do recurso, como cabimento, legitimidade, interesse recursal e prequestionamento.
A afirmativa destaca que o juízo de admissibilidade feito no TRT não engloba a análise da transcendência, que é um critério introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
A transcendência é um requisito adicional para que o Recurso de Revista seja julgado pelo TST, conforme o artigo 896-A da CLT. O objetivo desse critério é filtrar os recursos que apresentam relevância jurídica, econômica, social ou política, evitando que o TST julgue causas sem grande impacto para o ordenamento jurídico.
Contudo, a análise da transcendência é de competência exclusiva do TST, ou seja, o TRT não pode barrar um recurso por ausência de transcendência. Ele apenas verifica os requisitos processuais antes de encaminhá-lo ao TST, que então decidirá se o caso possui relevância suficiente para ser julgado.
A Presidência dos TRTs faz uma análise preliminar do Recurso de Revista, verificando se ele atende aos requisitos básicos de admissibilidade, mas não pode decidir sobre a transcendência, pois esse juízo cabe exclusivamente ao TST. Se os pressupostos forem atendidos, o recurso deve ser remetido ao TST, que então avaliará se a matéria tem transcendência e se deve ser julgada.
ChatGPT
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