Com base na CLT, na jurisprudência do Tribunal Superior do ...
Suponha que, em determinada reclamação trabalhista, o juiz profira, em fase de execução, decisão definitiva rejeitando embargos à execução. Nessa situação, não é cabível recurso de agravo de petição, uma vez que a decisão dos embargos é interlocutória.
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Errado.
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
A afirmativa está incorreta.
O recurso cabível contra decisões proferidas na fase de execução trabalhista é o Agravo de Petição, previsto no art. 897, "a", da CLT:
Ou seja, se o juiz rejeita os embargos à execução, a parte prejudicada pode interpor Agravo de Petição, desde que atenda aos requisitos legais, como a garantia do juízo.
A afirmativa está errada ao classificar a decisão que rejeita embargos à execução como interlocutória. No processo do trabalho, a jurisprudência entende que a decisão que julga embargos à execução é uma decisão definitiva em sede de execução, pois resolve questão fundamental da fase executória.
Portanto, cabe Agravo de Petição, e não se aplica a vedação de impugnação de decisões interlocutórias, prevista no art. 893, § 1º, da CLT.
A Súmula 266 do TST reforça que a decisão que rejeita embargos à execução pode gerar recurso:
A decisão que rejeita embargos à execução não é meramente interlocutória, pois resolve questão relevante da fase de execução. Assim, cabe recurso de Agravo de Petição, tornando a afirmativa incorreta.
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