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Q3017063 Direito Constitucional
Determinado aplicador do direito buscou solução constitucional para um problema com o qual se deparara. Para esse propósito, tomou consigo a situação concreta e, a partir desta, partiu para a norma da Carta Magna. Esse método, utilizado pelo aplicador, também é conhecido por não aceitar uma interpretação abstrata do texto posto e dar, ao problema, o caráter de premissa básica para a compreensão do que diz a norma. Pode-se identificar, portanto, que o aplicador fez uso do:
Alternativas

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Tema Central: A questão aborda os métodos de interpretação constitucional, com enfoque no método que parte de um problema concreto para buscar uma solução normativa, rejeitando abordagens totalmente abstratas e priorizando a realidade fática como premissa.

Legislação Aplicável: Não há um dispositivo legal expresso sobre métodos de interpretação na Constituição Federal, sendo tema de teoria do Direito Constitucional. Assim, fundamenta-se principalmente na doutrina.

Explicação do Tema e Jurisprudência: A interpretação constitucional difere da interpretação infraconstitucional, dado o caráter aberto, principiológico e flexível da Constituição. O STF aceita métodos indutivos e principiológicos na exegese constitucional, reconhecendo a necessidade de considerar a concretude dos casos (ADPF 54, Rel. Min. Marco Aurélio).

Exemplo Prático: Imagine um conflito sobre liberdade de expressão X direito à honra em rede social. O julgador parte do caso concreto, mapeia os direitos afetados e só então aplica a norma, permitindo uma solução contextual.

Alternativa Correta – B) Método tópico-problemático:
O método tópico-problemático, defendido por Theodor Viehweg (“Tópica e Jurisprudência”) e por doutrinadores como Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Bonavides, consiste em iniciar a interpretação da Constituição a partir de um problema concreto. A realidade problemática constitui a premissa central, sendo a norma lida a partir do fato. Esse método valoriza o debate dialético e a argumentação, rejeitando soluções abstratas e universais.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) Método hermenêutico-concretizador: Parte da norma para concretizá-la no caso concreto, sendo movimento interpretativo inverso ao descrito no enunciado.
  • C) Método hermenêutico clássico: Foca nos elementos tradicionais (gramatical, histórico, sistemático). Não está centrado no problema concreto.
  • D) Método normativo-estruturante: Destaca-se por perceber a norma como estrutura aberta, mas não se limita ao salto do problema ao texto constitucional.
  • E) Método científico-espiritual: Discurso filosófico e historicista, sem enfoque direto na premissa do problema concreto.

Pegadinhas: Atenção às expressões “partiu para a norma” e “problema como premissa”: são características do tópico-problemático.

Referências Doutrinárias:
VIEHWEG, Theodor. Tópica e Jurisprudência.
COELHO, Inocêncio Mártires. Métodos e Princípios da Interpretação Constitucional.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional.

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GABARITO B

"Método tópico-problemático (ou método da tópica)

Por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 27ª edição, 2023, p. 118).

MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO 

GABARITO: B

1. TÓPICO-PROBLEMÁTICO: interpretar a partir do problema prático para se saber qual norma aplicar. Canotilhho critica este método que parte do problema para a norma e o correto seria da norma para o problema. 

2. CIENTÍFICO-ESPIRITUAL: não se deve fazer uma análise fria da CF. deve-se considerar o sistema de valores subjacentes ao texto constitucional e sua realidade social. Devendo ser renovada constantemente 

3. HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR: deve-se iniciar por meio de uma atividade criativa do intérprete, partindo da CF para o caso concreto (inverso do tópico problemático) 

4. COMPARAÇÃO CONSTITUCIONAL: implementa-se mediante a comparação de vários ordenamentos. 

5. NORMATIVO-ESTRUTURANTE: a norma deve ser estruturada pelo legislador e pela atividade do judiciário, da administração, do governo. Deve ser analisada à luz da concretização em sua realidade social. 

6. JURÍDICO OU HERMENÊUTICO CLÁSSICO: a CF é considerada como uma lei e deverão ser utilizados todos os métodos tradicionais de interpretação.  

Método tópico-problemático (ou método da tópica): parte do PROBLEMA ------> CF

Método hermenêutico-concretizador: parte da CF ------> PROBLEMA

FONTE: COLEGAS QC

Questão: "dar, ao problema, o caráter de premissa básica para a compreensão do que diz a norma"

Método tópico-problemático. Prevalência do problema sobre a norma, interpretação com caráter prático.

Método hermenêutico-concretizador. Prevalência da norma sobre o problema, primeiro compreende o SENTIDO do texto para então aplicar no caso concreto.

Método normativo-estruturante. Norma Jurídica diferente do texto normativo, interpretação é texto + contexto (realidade social).

Método científico-espiritual. A interpretação deve considerar a ordem ou sistema de valores subjacentes, deve ser interpretada como um todo, dentro da realidade.

1. TÓPICO-PROBLEMÁTICO: interpretar a partir do problema prático para se saber qual norma aplicar. Canotilhho critica este método que parte do problema para a norma e o correto seria da norma para o problema. 

2. CIENTÍFICO-ESPIRITUAL: não se deve fazer uma análise fria da CF. deve-se considerar o sistema de valores subjacentes ao texto constitucional e sua realidade social. Devendo ser renovada constantemente 

3. HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR: deve-se iniciar por meio de uma atividade criativa do intérprete, partindo da CF para o caso concreto (inverso do tópico problemático) 

4. COMPARAÇÃO CONSTITUCIONAL: implementa-se mediante a comparação de vários ordenamentos. 

5. NORMATIVO-ESTRUTURANTE: a norma deve ser estruturada pelo legislador e pela atividade do judiciário, da administração, do governo. Deve ser analisada à luz da concretização em sua realidade social. 

6. JURÍDICO OU HERMENÊUTICO CLÁSSICO: a CF é considerada como uma lei e deverão ser utilizados todos os métodos tradicionais de interpretação. 

MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL:

1) tópico-problematico (Theodor): parte do problema para o caso concreto

2) jurídico ou hermenêutico clássico (Savigny): a CF deve ser interpretada como uma lei: usa os métodos gramatical, histórico, sistemático, teleológico e genético

2) hermenêutico-concretizador (Hesse): parte da norma para o caso concreto/problema

3) científico- espiritual (Smed): leva em conta os valores da sociedade

4) normativo-estruturante (Muller): leva em conta o texto da normal e a realidade social

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