Considerando as regras estabelecidas na Lei n.º 9.504/1997 a...
urna eletrônica dispõe de mecanismo que permite a impressão do voto e sua conferência visual, seguidas do depósito automático. O eleitor pode cancelar o voto, se não concordar com os dados nele registrados, desde que o faça antes da impressão.
Gabarito comentado
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Gabarito: Errado
Interpretação do Tema: A questão aborda o processo de votação eletrônica previsto na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), especialmente no que toca à impressão do voto e à possibilidade de o eleitor cancelar ou corrigir seu voto.
Fundamentação Legal: O art. 59-A da Lei nº 9.504/1997 dispõe:
"No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. Parágrafo único. O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica."
Entretanto, atenção: o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 5889, declarou inconstitucional a obrigatoriedade de impressão do voto, pois poderia violar o sigilo da votação e abrir brechas para fraudes.
Conceito Central: O dispositivo legal previa que, após votar na urna eletrônica, o eleitor deveria confirmar a correspondência entre o voto digital e o voto impresso exibido. O voto então seria depositado automaticamente, sem contato manual.
Exemplo Prático: Supondo que a impressora estivesse implantada e, ao conferir o registro impresso, o eleitor percebesse erro, não poderia cancelar ou alterar o voto após a impressão. A oportunidade de alteração ocorre antes da confirmação final, durante a votação na urna eletrônica.
Justificativa da Alternativa Correta: Está errado afirmar que é possível cancelar o voto após a impressão. O processo de votação só permite confirmação ou rejeição antes da impressão. Após isso, o voto já é considerado finalizado e depositado automaticamente, impedindo nova escolha.
Pegadinha do Enunciado: O termo “antes da impressão” pode confundir, pois o eleitor apenas visualiza para confirmar, mas não pode cancelar uma vez impresso. Por isso deve-se ler atentamente em que momento ocorre a possibilidade de alteração.
Jurisprudência e Doutrina: STF (ADI 5889) reforça a inconstitucionalidade da impressão. Conforme José Jairo Gomes (“Direito Eleitoral”), a impressão do voto traria riscos à segurança e sigilo do processo eleitoral.
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