Acerca do controle e da responsabilização da administração, ...
Atualmente, prevalece no direito brasileiro a teoria do risco integral da administração pública, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Gabarito: E (Errado)
Interpretação e tema jurídico: A questão trata da responsabilidade civil do Estado e da teoria jurídica utilizada no Brasil para responsabilizar o Poder Público por danos causados a terceiros por seus agentes.
Legislação aplicável: O dispositivo constitucional que embasa a matéria é o art. 37, § 6º da Constituição Federal:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Explicação central: O Brasil adota a teoria do risco administrativo para a responsabilidade civil do Estado. Por essa teoria, a responsabilização do Estado é objetiva, ou seja, prescinde de comprovação de dolo ou culpa do agente.
Porém, existem excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Por isso, a teoria do risco integral (em que não há excludentes) NÃO se aplica, salvo em situações excepcionalíssimas previstas em lei (casos de danos nucleares ou ambientais).
Jurisprudência: O STF consolidou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado é objetiva pelo risco administrativo (RE 238.453).
Doutrina: Hely Lopes Meirelles complementa: “A teoria do risco administrativo admite excludentes e não pode ser confundida com a teoria do risco integral”.
Exemplo prático: Se um servidor público causa dano dirigindo um carro oficial, o Estado é objetivamente responsável. Mas, se a vítima contribuiu exclusivamente para o acidente, a administração pode ser isentada.
Pegadinha da questão: O erro está ao afirmar que “prevalece a teoria do risco integral”. Atenção! Na maioria absoluta dos casos, é o risco administrativo, pois admite excludentes.
Resumo para prova: Guarde: risco administrativo = regra; risco integral = exceção (dano nuclear/ambiental).
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Comentários
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A teoria adotada, em regra, é a do RISCO ADMINISTRATIVO. Devendo haver uma conduta do Estado + Dano ao particular + Nexo causal (entre a conduta e o dano).
Excepcionalmente, adota-se a teoria do RISCO INTEGRAL. É aplicada, por exemplo, em casos de danos ambientais, acidentes nucleares e eventos como atentados terroristas. Nesse caso, o Estado é responsável por qualquer dano causado por seus agentes, independentemente de culpa ou nexo causal.
"Atualmente, prevalece no direito brasileiro a teoria do risco integral da administração pública, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
-> Não, atualmente e nem no passado, prevalecia-se a teoria do risco integral, a que prevalece é A TEORIA DO RISCO ADM.
Teoria do Risco:
Teoria do Risco Integral: não admite causas excludentes de responsabilidade;
Teoria do Risco Administrativo: admite causas excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima - teoria adotada em nosso Direito.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Teoria do risco administrativo (Admite-se excludente, atenuante e ação regressa subjetiva)
➜ A responsabilidade do Estado OBJETIVA independe de DOLO/CULPA.
⚠️Para a teoria objetiva, o pagamento da indenização é efetuado somente após a comprovação, pela vítima, de três requisitos:
- ➪ ato;
- ➪ dano;
- ➪ nexo causal.
O Brasil adota a teoria do dano direto ou imediato para a configuração do nexo de causalidade na demonstração da responsabilidade civil do Estado.
OBS:
- Ato Lícito + dano anormal e específico → fundamento: ISONOMIA (igualdade de encargos).
- Ato ilícito + dano → violação da legalidade → responsabilidade objetiva do Estado.
Excludentes: C.A.C
- 1°Culpa exclusiva da vítima;
- 2°Atos de terceiro;
- 3°Caso fortuito e a força maior.;
Atenuantes:
- Culpa concorrente da vítima ou terceiros.
➜ Responsabilidade do Agente = SUBJETIVA = Estado terá que provar NEXO DE CAUSALIDADE.(dolo ou culpa)
- ⚠️A responsabilidade administrativa do agente público pode ser afastada no caso de absolvição criminal com fundamento em inexistência de fato ou negativa de autoria.
- ⚠️Falta de provas pode ensejar na demissão do agente público por mais que tenha sido absolvido na esfera criminal
- ⚠️A Súmula 279 do STJ estabelece o seguinte: "É cabível a responsabilização civil do Estado por danos decorrentes de atos de seus agentes, ainda que fora do horário de trabalho, desde que comprovado que o agente se valeu dessa condição para a prática do ato danoso."
- ⚠️A obrigação de reparar o dano se estende aos sucessores, conforme o Código Civil, mas não ultrapassa o limite das forças da herança.
- ⚠️Prescrição STJ= 5 anos (prazo quinquenal)
- ⚠️Se for Adm indireta por exemplo autarquia, ela que vai responder mas se for da Adm direta, por exemplo um órgão municipal, o município que deve responder.
- ⚠️Empresa estatal : (Empresa Pública e SEM) que presta serviço público terá responsabilidade objetiva.
- ⚠️Empresa estatal : (Empresa Pública e SEM) que explore atividade econômica, terá responsabilidade subjetiva.
Teoria do risco integral (NÃO admite excludente e atenuante)
Danos causados por acidentes nucleares(CF), a jurisprudência aplica essa teoria a danos ambientais.
- ⚠️Súmula 652-STJ: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária
FONTE: Meus resumos
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