Um governo estadual lançou um Programa de Pagamento por Serv...

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Q1941437 Direito Ambiental
Um governo estadual lançou um Programa de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) para monitoramento de fauna em unidades de conservação da natureza. José Ronal, proprietário rural, instituiu em sua fazenda, na área de Reserva Legal, uma Reserva Particular do Patrimônio Natural. Seu projeto de monitoramento de fauna nesta área 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 14.119/2021, art. 9º, III, e parágrafo único: "III - as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) e as áreas das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos cobertas por vegetação nativa, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Parágrafo único. As áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e outras sob limitação administrativa nos termos da legislação ambiental serão elegíveis para pagamento por serviços ambientais com uso de recursos públicos, conforme regulamento." O caso envolve RPPN e Reserva Legal, ambas abrangidas pela hipótese legal de elegibilidade ao PSA com recursos públicos.

Tema central: Elegibilidade ao PSA
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. A alternativa cria uma condição que a lei não impõe. O parágrafo único do art. 9º da Lei nº 14.119/2021 afirma expressamente que a Reserva Legal é elegível para pagamento por serviços ambientais com uso de recursos públicos. Portanto, não há exigência de excluir a área de Reserva Legal.
B
Errada
Errada. A mera sobreposição total ou parcial entre Reserva Legal e RPPN não é causa legal de inelegibilidade para PSA na Lei nº 14.119/2021. A restrição indicada na base está na Lei nº 12.651/2012, art. 44, § 2º — "§ 2º A CRA não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel." — e ela se refere à CRA, não ao PSA.
C
Errada
Errada. Ainda que a Reserva Legal não seja unidade de conservação do SNUC, esse dado não afasta sua elegibilidade ao PSA, porque a Lei nº 14.119/2021 a inclui expressamente entre as áreas elegíveis. O critério jurídico da questão é a regra legal de elegibilidade ao PSA, não a classificação da Reserva Legal como unidade de conservação.
D
Certa
A alternativa E está correta porque a Lei nº 14.119/2021 inclui expressamente, para pagamento por serviços ambientais com recursos públicos, tanto a RPPN quanto a Reserva Legal. Além disso, a base normativa da questão não prevê vedação de PSA pelo simples fato de haver sobreposição entre RPPN e Reserva Legal. A única restrição legal indicada na base para essa sobreposição está no regime da CRA, não no do PSA. Por isso, descrita uma área juridicamente elegível, a conclusão correta é que o projeto pode ser admitido, desde que atendidos os requisitos do programa.
E
Errada
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o regime do PSA e a vedação específica do Código Florestal para emissão de CRA em RPPN sobreposta à Reserva Legal, além da falsa premissa de que Reserva Legal ou RPPN seriam inelegíveis por sua natureza jurídica.
Dica para questões semelhantes
  • Em PSA, verifique primeiro se a própria Lei nº 14.119/2021 inclui expressamente a categoria da área como elegível.
  • Não transporte automaticamente restrições de outros institutos ambientais para o PSA; a vedação da CRA não se aplica por si ao pagamento por serviços ambientais.
  • RPPN é unidade de conservação do SNUC; Reserva Legal não precisa ser unidade de conservação para ser elegível ao PSA.
  • Quando a alternativa falar em sobreposição de regimes ambientais, confirme se a lei apontada realmente prevê inelegibilidade para aquele instituto específico.

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14199/21 (lei sobre pgto de servviços ambientais)

Art. 8º Podem ser objeto do PFPSA:

I - áreas cobertas com vegetação nativa;

II - áreas sujeitas a restauração ecossistêmica, a recuperação da cobertura vegetal nativa ou a plantio agroflorestal;

III - unidades de conservação de proteção integral, reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável, nos termos da 

IV - terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por populações tradicionais, mediante consulta prévia, nos termos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais;

V - paisagens de grande beleza cênica, prioritariamente em áreas especiais de interesse turístico;

VI - áreas de exclusão de pesca, assim consideradas aquelas interditadas ou de reservas, onde o exercício da atividade pesqueira seja proibido transitória, periódica ou permanentemente, por ato do poder público;

VII - áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade, assim definidas por ato do poder público.

obs:Sobre o cálculo conjunto dessas duas áreas, […] de acordo com o artigo 15 do Código Florestal, apenas poderá computar, ou seja, somar as Áreas de Preservação Permanente com o cálculo da Reserva Legal, quando isso não implicar numa conversão de novas áreas para uso alternativo do solo – o Código Florestal chama de uso alternativo as áreas produtivas. Então se você tem vegetação disponível para compor a área de Reserva Legal, mas você quer somar APP justamente para abrir mais áreas disponíveis, isso não é possível, segundo o Código Florestal. E também essa soma das APPs dentro do percentual da Reserva Legal só é possível quando essa área que vai ser somada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme a comprovação do proprietário no órgão ambiental do estado. Isso normalmente é feito por meio do CAR”

Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:                  

I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

Gabarito: E

A) é elegível, desde que não contemple a área de Reserva Legal. INCORRETA: É admitido contemplar RL, conforme caput do art. 15, CFlo

B) não é elegível diante da sobreposição total ou parcial da Reserva Legal com a Reserva Particular do Patrimônio Natural.

C) não é elegível, uma vez que Reserva Legal não é unidade de conservação da natureza.

D) não é elegível, uma vez que Reserva Particular do Patrimônio Natural não é uma unidade de conservação da natureza. 

E) é elegível, diante do preenchimento dos requisitos do programa apresentado. CORRETA: art. 15, CFlo

Bons estudos!

GAB: E

-LEI SNUC Art. 21.A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. 

-A RPPN pode sobrepor uma reserva legal? As RPPN podem incidir total ou parcialmente a reserva legal da propriedade, posto que são mais restritivas.

-14199/21 (lei sobre pgto de serviços ambientais) Art. 9º Em relação aos imóveis privados, são elegíveis para provimento de serviços ambientais: [...] III - as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) e as áreas das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos cobertas por vegetação nativa, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

https://www.gov.br/icmbio/pt-br/servicos/crie-sua-reserva/perguntas-e-respostas-sobre-rppn

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