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Q1941435 Direito Ambiental
O Estado do Amazonas pretende incentivar o mercado voluntário de carbono. Para tanto, objetiva criar um banco de armazenamento de projetos de mitigação e de resgate de gases de efeito estufa para ofertá-los aos interessados. A negociação dos projetos será feita diretamente entre os interessados. A política pública
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Comentário:

A questão trata da competência estadual para implementação de políticas ambientais, especialmente no contexto do mercado voluntário de carbono no Estado do Amazonas.

O tema central envolve proteção ambiental, mitigação de emissões e competência normativa. O enunciado aborda se o Estado pode implementar política própria, criando mecanismos de negociação e incentivo a projetos de carbono.

Legislação Aplicável: A Lei Estadual nº 3.135/2007, que institui a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Amazonas, prevê expressamente em seu art. 1º:
“Fica instituída a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, com o objetivo de promover a mitigação das emissões de gases de efeito estufa e a adaptação aos impactos das mudanças climáticas.”

Jurisprudência: O STF, na ADI 3.540, assentou que os estados podem legislar sobre meio ambiente desde que em consonância com normas gerais da União.

Exemplo prático: Imagine que o Amazonas lance um banco público para registro de projetos florestais de captura de carbono. Empresas nacionais ou internacionais podem adquirir créditos, atendendo à demanda voluntária por compensação de emissões.

Justificativa da Alternativa C:
A alternativa C está correta, pois a Política Estadual do Amazonas autoriza esse tipo de iniciativa, respeitando a competência conferida pelo art. 24, VI, da CF e as balizas federais.

Crítica às Alternativas Incorretas:
A) Errada. Não depende de regulação federal para o mercado voluntário; a regulação federal é necessária para o mercado obrigatório, mas não para programas estaduais voluntários.
B) Errada. Não existe necessidade de regulação internacional para bancos estaduais de projetos voluntários.
D) Errada. A política pode ser instituída por regulamentação infralegal, com base na lei estadual já existente.
E) Errada. A política encontra amparo legal na legislação estadual. O mercado voluntário pode ser incentivado por políticas públicas.

Dica para evitar pegadinhas: Atenção ao foco do enunciado sobre o mercado voluntário, que, diferentemente do regulado, permite maior liberdade de atuação estadual.

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Gabarito C

Lei Estadual n. 3.135/2007

Art. 2.°  São objetivos da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas:

II -  o fomento e a criação de instrumentos de mercado que viabilizem a execução de projetos de redução de emissões do desmatamento (RED), energia limpa (EL), e de emissões líquidas de gases de efeito estufa, dentro ou fora do Protocolo de Quioto - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), ou outros;

TEMA CORRELACIONADO: Do que se trata o mecanismo de ADICIONALIDADE previsto no Código Florestal?

A ideia de ADICIONALIDADE foi incorporada pelo Código Florestal a partir de mecanismo previsto no Protocolo de KYOTO.

Adicionalidade é um mecanismo vinculado a Desenvolvimento LIMPO (MDL). Consiste na possibilidade de um país, que tenha compromisso com a redução de emissões (países desenvolvidos relacionados no Anexo I do Protocolo de Kyoto), adquirir REDUÇÕES CERTIFICADAS DE EMISSÕES (RCE) gerados por projetos implantados em países em desenvolvimento (países não -Anexo I), como forma de cumprir parte de sua obrigações definidas no Protocolo de Kyoto.

 

Todo projeto de MDL deve provar sua adicionalidade, ou seja, provar que ela vai além de suas obrigações, e sua implantação não seria executada sem a expectativa dos seus créditos de carbono (recursos financeiros extras).

 

Quando existirem OUTROS BENEFICIOS FINANCEIROS não vinculados ao MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO, esse projeto não estará provando a adicionalidade e, portanto, não é visto como adicionalidade.

 

Exemplo: Se do ponto de vista financeiro e econômico, for mais vantajosa a instalação de uma USINA TÉRMICA, mas o empreendedor optar por fazer uma USINA HIDRELÉTRICA motivado pelo mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL). Esse projeto pode ser considerado adicionalidade.

 

Pelo texto do Código Florestal: São considerados ADICIONALIDADE

a) APP

b) RL e

c) área de uso restrito

 

CODIGO FLORESTAL, Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:

(...)

§ 4º As atividades de manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por serviços ambientais, CONFIGURANDO ADICIONALIDADE para fins de mercados nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa.

#GPT

PGE-TO

O Governo do Tocantins assinou acordo técnico e comercial com a empresa suíça Mercuria Energy Trading S/A para qualificar e certificar o Programa Jurisdicional de REDD+ do Estado, com vistas à geração e comercialização de créditos de carbono no mercado voluntário.

Em 2024, o Estado submeteu seu programa jurisdicional de REDD+ ao padrão ART TREES, que é um padrão internacional usado para garantir credibilidade, transparência e integridade dos créditos de carbono voluntários.

Há o site do “REDD Jurisdicional – Tocantins” que afirma que tocantinenses reduções de emissões certificadas podem resultar em créditos de carbono que podem ser vendidos no mercado voluntário, com o Estado sendo remunerado.

O governo estima que o programa poderia gerar mais de R$ 2,5 bilhões com a venda de créditos até 2030, caso as reduções de desmatamento e de degradação florestal se concretizem como projetado.

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