Considerando o Código Civil e a jurisprudência dos tribunais...
O excesso configurador da doação inoficiosa deve ser verificado no momento da liberalidade, e não na data do falecimento do doador nem na data da abertura da sucessão.
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A questão versa sobre doação, direitos reais e direitos das sucessões. Nessa situação, devemos verificar se o item disposto está CERTO ou ERRADO.
CERTO. Nos termos do art. 549, “Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.”
Nesse sentido, CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE DOAÇÃO. MOMENTO DA AFERIÇÃO DO AVANÇO SOBRE A LEGÍTIMA. DATA DA LIBERALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 549 DO CC/2002. EXISTÊNCIA DE BENS NA DATA DO FALECIMENTO DO DOADOR, REVERSÃO DOS BENS EXISTENTES AOS HERDEIROS E INCLUSÃO DOS BENS NO ACERVO HEREDITÁRIO. IRRELEVÂNCIA. 1- Ação distribuída em 31/03/2008. Recurso especial interposto em 03/08/2021 e atribuído à Relatora em 21/07/2022.2- O propósito recursal consiste em definir se é a data da liberalidade ou a data do falecimento do doador que determina se a doação por ele realizada avançou sobre a legítima dos herdeiros necessários e se, na hipótese, a doação realizada é nula .3- Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, firmada tanto sob a ótica do art. 1.176 do CC/1916, quanto também sob a égide do art. 549 do CC/2002, o excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser considerado no momento da liberalidade e não no momento do falecimento do doador e da abertura da sucessão . Precedentes.4- No contexto do exame da doação inoficiosa, é irrelevante saber se os demais bens existentes ao tempo do ato de liberalidade foram, ou não, efetivamente revertidos em favor dos herdeiros necessários após o falecimento do doador ou se os referidos bens compuseram, ou não, o acervo hereditário.5- Hipótese em que são absolutamente incontroversos os fatos: (i) de que a doação do imóvel ocorreu no ano de 2004; (ii) de que, entre os anos de 2003 e 2005, o doador possuía ativos financeiros no exterior em quantia superior a US$ 2.000 .000,00 (dois milhões de dólares); (iii) de que o doador veio a falecer apenas no ano de 2007; (iv) de que o imóvel doado à parte não possuía valor superior a 50% dos ativos financeiros existentes ao tempo da doação.6- Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido de nulidade da doação, invertendo-se a sucumbência fixada na sentença. (STJ - REsp: 2026288 SP 2022/0131236-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023)”.
“Comprovado nos autos que a doação é inoficiosa, por ultrapassar a parte que, no momento da liberalidade, o doador podia dispor em testamento, deve ser declarada a nulidade do negócio em relação à parcela excedente. (TJ-MG - AC: 00202461320158130694 Três Pontas, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 14/03/2019, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2019)”.
GABARITO DA PROFESSORA: “CERTO”.
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Código Civil:
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
O parâmetro é a capacidade de disposição do doador no momento da doação. Isso é importante porque o patrimônio do doador pode variar com o tempo — ele pode aumentar ou diminuir até o momento da morte. Se fosse considerado o patrimônio no momento da morte, haveria insegurança jurídica e poderia haver doações válidas que, retroativamente, se tornariam nulas.
MEUS AMIGOS,
O QUE IMPORTA É SE NO MOMENTO DA DOAÇÃO ELA FOI INOFICIOSA.
SE FOR, SERÁ CONSIDERADA NULA.
(…) Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, firmada tanto sob a ótica do art. 1.176 do CC/1916, quanto também sob a égide do art. 549 do CC/2002, o excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser considerado no momento da liberalidade e não no momento do falecimento do doador e da abertura da sucessão. Precedentes. (…) (REsp n. 2.026.288/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Certo.
Doação Inoficiosa é aquela que traduz violação da legítima dos herdeiros necessários. Por herdeiros necessários entenda-se aquela classe de sucessores que têm, por força de lei, direito à parte legítima da herança (50%). O que o legislador pretendeu, ao resguardar o direito desta categoria de herdeiros, foi precisamente dar-lhes certo conforto patrimonial, impedindo que o autor da herança disponha totalmente do seu patrimônio.
Quanto ao prazo de anulação: por inexistir jurisprudência maciça nos Tribunais Superiores a respeito do tema à luz do Código Civil, duas correntes de pensamento poderão ser formadas:
a)a que considera a doação inoficiosa um negócio jurídico anulável, e cujo prazo decadencial para a ação correspondente seria de dois anos (art. 179);
b)a que considera a doação inoficiosa negócio jurídico nulo, sendo imprescritível o pedido declaratório da nulidade em si, e prescritível em dez anos a pretensão real de reivindicação do bem doado ou a pretensão pessoal de perdas e danos.
Obs: No sentir de Pablo Stolze, há de prevalecer a segunda linha de pensamento.
Jurisprudência (REsp 2.026.288): Terceira Turma confirma que doação inoficiosa é verificada no momento da liberalidade.
Primeiro: uma doação é considerada inoficiosa quando o valor do bem doado excede a metade disponível do patrimônio do doador no momento da doação, invadindo a parte legítima dos herdeiros necessários.
Exemplo: Um indivíduo, chamado Antônio, possui um patrimônio total de R$ 800.000,00. Antônio tem dois filhos, que são seus herdeiros necessários. Ele decide doar um imóvel no valor de R$ 500.000,00 para um amigo.
Análise no momento da doação (liberalidade):
Patrimônio total de Antônio: R$ 800.000,00.
Parte disponível do patrimônio: R$ 400.000,00 (50% do total).
Valor do imóvel doado: R$ 500.000,00. Neste caso, a doação excede a parte disponível do patrimônio de Antônio em R$ 100.000,00 (R$ 500.000,00 - R$ 400.000,00).
Portanto, a doação é considerada inoficiosa em R$ 100.000,00, pois prejudica a legítima dos herdeiros necessários (os filhos de Antônio).
Importante: Mesmo que, anos depois, o patrimônio de Antônio se valorize ou desvalorize, a análise da inoficiosidade permanecerá a mesma, pois o momento determinante é o da doação.
Os filhos de Antônio podem buscar judicialmente a redução da doação em R$ 100.000,00 para garantir que recebam a parte que lhes cabe da herança.
A análise no momento da doação proporciona segurança jurídica e evita que as variações patrimoniais futuras do doador alterem a validade do ato. Essa abordagem protege os direitos dos herdeiros necessários, garantindo que a legítima seja preservada.
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