A Lei Complementar nº 323/2006 estabeleceu a estrutura de ca...

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Q3953373 Legislação Estadual
A Lei Complementar nº 323/2006 estabeleceu a estrutura de carreira, reestruturou o sistema de remuneração e dispôs sobre o regime disciplinar dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina. Sobre essa lei, assinale a alternativa correta. 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei Complementar estadual nº 323/2006 (SC), art. 18, caput, §§ 1º e 3º: “Art. 18. As gratificações de que tratam o art. 36 da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, e o art. 15 da Lei Complementar nº 93, de 6 de agosto de 1993, atualmente atribuídas aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde, ficam transformadas em Adicional de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida, nos percentuais de 12% (doze por cento), 17% (dezessete por cento) e 23% (vinte e três por cento) do valor do vencimento fixado para a Referência ‘A’, Nível 9, da estrutura de carreira de que trata esta Lei Complementar, correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. § 1º Aos servidores lotados e em exercício no Instituto de Psiquiatria de Santa Catarina, Hospital Santa Tereza de Dermatologia Sanitária, Hospital Nereu Ramos e àqueles servidores que exercem atividades nos setores de psiquiatria e infectologia das diversas unidades hospitalares da estrutura da Secretaria de Estado da Saúde os percentuais a que se refere o caput deste artigo são de 17% (dezessete por cento), 26% (vinte e seis por cento) e 34% (trinta e quatro por cento). § 3º Fica assegurada, nas hipóteses de licença para tratamento de saúde e readaptação funcional, e enquanto perdurar o afastamento, a continuidade da percepção do adicional de que trata este artigo.”

Tema central: Adicional funcional
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A é a correta porque corresponde ao núcleo normativo do art. 18 da LC estadual nº 323/2006: a lei transformou as gratificações anteriores em Adicional de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida, prevê percentuais específicos para servidores que exercem atividades em psiquiatria e infectologia e assegura a continuidade da percepção do adicional durante a licença para tratamento de saúde. Embora a redação da alternativa mencione 'periculosidade', a referência decisiva do caso é o regime legal do adicional previsto no art. 18, caput, §§ 1º e 3º.
B
Errada
Está errada porque transforma em regra exclusiva aquilo que a lei expressamente trata como não exclusivo. O art. 9º, parágrafo único, da LC estadual nº 323/2006 dispõe: “Parágrafo único. O servidor poderá conquistar a modalidade de progressão de que trata este artigo, independentemente das horas de capacitação, quando alcançar mérito funcional, baseado na definição de objetivos, com a criação de indicadores e avaliação de resultados, permitindo valorizar a contribuição útil a cada órgão e o interesse público do seu desempenho, conforme critérios estabelecidos em regulamento.” Logo, a progressão por qualificação ou desempenho profissional não depende apenas de horas de capacitação.
C
Errada
Está errada por erro de prazo legal. A primeira parte do item coincide com o art. 7º da LC estadual nº 323/2006 — “Art. 7º A progressão por tempo de serviço consiste na passagem do servidor de uma referência para a imediatamente superior no respectivo cargo.” —, mas a periodicidade afirmada contraria o art. 8º: “Art. 8º A presente modalidade ocorrerá de dois em dois anos, a partir do ano seguinte à vigência desta Lei Complementar, de forma alternada com a promoção por qualificação ou desempenho profissional, no mês de aniversário natalício do servidor.” Portanto, não ocorre a cada três anos, e sim de dois em dois anos.
D
Errada
Está errada porque contraria o conceito legal de sobreaviso. O art. 20, § 1º, da LC estadual nº 323/2006 é expresso: “§ 1º Entende-se por sobreaviso a permanência do servidor fora de seu ambiente de trabalho, em estado de expectativa constante, aguardando o chamamento para o serviço, face à situação emergencial ou calamitosa.” A alternativa define sobreaviso como permanência no posto de trabalho, que é justamente o oposto do conceito normativo. Além disso, a base não sustenta, nos termos redigidos no item, a afirmação sobre escala elaborada pela chefia imediata como elemento decisivo da definição.
E
Errada
Está errada porque restringe indevidamente o regime de cumprimento da jornada. O art. 22 da LC estadual nº 323/2006 dispõe: “Art. 22. A jornada de trabalho dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde é de 30 (trinta) horas semanais, devendo ser cumprida em regime de 6 (seis) horas diárias ou em escalas ou turnos ininterruptos, de acordo com a necessidade de serviço, a ser determinada pela administração de cada unidade: I - em escala de 6 (seis) horas diárias; II - em escala contínua de 12 (doze) horas; e III - em escala mista de 6 (seis) horas diárias e/ou escala de 12 (doze) horas diárias, de forma intercalada.” Portanto, a jornada não é cumprida exclusivamente em 6 horas diárias de segunda a sexta-feira.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: na alternativa A, a nomenclatura do benefício não está tecnicamente idêntica à da lei, mas o núcleo normativo decisivo está correto; e, nas demais, inseriu falsas exclusividades ou trocas literais da lei, como progressão apenas por capacitação, prazo de três anos, sobreaviso presencial e jornada somente em expediente padrão.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão trouxer benefício funcional, confira a nomenclatura legal e, principalmente, os requisitos, destinatários e hipóteses de manutenção previstos no artigo correspondente.
  • Em progressão funcional, se a alternativa usar expressões como “única forma” ou “somente”, confronte com exceções expressas do texto legal.
  • Em temas de jornada e sobreaviso, resolva pela definição normativa exata: sobreaviso é fora do ambiente de trabalho; jornada pode admitir escalas se a lei assim previr.

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