A respeito dos terceiros no processo civil,

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Q1941419 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A respeito dos terceiros no processo civil,
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CPC/2015, arts. 130, 131 e 132: “Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.” A alternativa D reproduz essa disciplina legal, pois indica que o chamamento ao processo é requerido pelo réu, forma litisconsórcio passivo ulterior e permite a cobrança regressiva no mesmo processo.

Tema central: Chamamento ao processo
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por erro de legitimidade para requerer a intervenção. O CPC/2015, art. 125, dispõe literalmente: “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:”. Portanto, a denunciação da lide não é permitida apenas ao réu.
B
Errada
Está errada por contrariar o prazo legal dos embargos de terceiro. O CPC/2015, art. 675, prevê expressamente: “Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.” Logo, há sim prazo fixado em dias na execução e no cumprimento de sentença. Além disso, a alternativa altera o termo final legal ao mencionar apenas venda por iniciativa privada ou leilão, omitindo a adjudicação e substituindo a regra legal do prazo de 5 dias após o ato, sempre antes da assinatura da carta.
C
Errada
Está errada porque, embora a primeira parte esteja de acordo com o CPC/2015, art. 121 — “O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.” — a conclusão final contraria o parágrafo único do mesmo artigo: “Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.” A lei não o considera litisconsorte nessa hipótese.
D
Certa
A alternativa D coincide com o regime legal do chamamento ao processo no CPC/2015. O art. 130 estabelece que essa intervenção é requerida pelo réu. O art. 131 mostra que a citação dos chamados serve para que passem a figurar em litisconsórcio passivo. E o art. 132 prevê a consequência prática decisiva: se o réu pagar a dívida reconhecida em sentença, a própria sentença valerá como título executivo em seu favor para cobrar, no mesmo processo, do devedor principal o total ou dos codevedores a quota-parte correspondente. É exatamente essa estrutura que a alternativa descreve.
E
Errada
Está errada por negar legitimidade expressamente prevista em lei. O CPC/2015, art. 967, II, estabelece: “Têm legitimidade para propor a ação rescisória: II - o terceiro juridicamente interessado;”. Assim, o fato de o terceiro não ter participado do processo originário não exclui, por si só, sua legitimidade para a ação rescisória.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre modalidades de intervenção de terceiros: na denunciação da lide, o art. 125 fala em “qualquer das partes”, mas no chamamento ao processo o art. 130 restringe o requerimento ao réu. Também cobrou atenção à literalidade do CPC ao trocar “substituto processual” por “litisconsorte” e ao negar prazo em dias para embargos de terceiro na execução.
Dica para questões semelhantes
  • Separe as intervenções pelo sujeito legitimado: denunciação da lide pode ser promovida por qualquer das partes; chamamento ao processo é requerido pelo réu.
  • No chamamento ao processo, confira sempre o tripé legal: réu requer, forma-se litisconsórcio passivo, e a sentença serve de título executivo regressivo para quem pagar.
  • Em embargos de terceiro, não memorize só a ideia geral de proteção contra constrição; verifique o prazo específico do art. 675 no cumprimento de sentença e na execução.
  • Na assistência simples, se o assistido for revel ou omisso, a palavra legal correta é substituto processual, não litisconsorte.

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Comentários

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CAPÍTULO III

DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

(...)

Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

A) Errada. Tanto o réu quanto o próprio autor podem denunciar a lide.

  • A denunciação da lide feita pelo autor é uma hipótese muito rara. O exemplo dado pela doutrina é o caso da ação reivindicatória proposta pelo proprietário de um bem que denuncia o alienante evicto para garantir o ressarcimento pelos eventuais prejuízos advindos de sua derrota na demanda que move contra o réu (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 363).

O autor que quiser denunciar a lide deverá fazê-lo dentro da própria petição inicial.

B) Errada. Há prazo fixado em lei.

  • Art. 675. Os embargos PODEM ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto NÃO TRANSITADA em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, MAS SEMPRE ANTES DA ASSINATURA DA RESPECTIVA CARTA.  

c) Errada. O assistente simples atua como mero auxiliar do assistido, portanto exercerá os mesmos poderes e se sujeitará aos mesmos ônus do assistido. O assistente simples será considerado um substituto processual, um legitimado extraordinário, pois atua na defesa do interesse do assistido.

  • Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
  • Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual

D) Correta. o chamamento ao processo, espécie de intervenção de terceiros reservada apenas ao réu, forma litisconsórcio passivo ulterior e tem como principal vantagem permitir que ele, efetuando o pagamento integral da obrigação pecuniária reconhecida em sentença, possa exigir, no mesmo processo, a cota-parte cujo pagamento seja de responsabilidade do(s) chamado(s). 

E) Errada. O terceiro juridicamente interessado tem legitimidade para ajuizar ação rescisória.

  • Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
  • I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
  • II - o terceiro juridicamente interessado;
  • III - o Ministério Público:
  • a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
  • b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
  • c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
  • IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
  • Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

Letra D.

O chamamento ao processo, espécie de intervenção de terceiros reservada apenas ao réu, forma litisconsórcio passivo ulterior e tem como principal vantagem permitir que ele, efetuando o pagamento integral da obrigação pecuniária reconhecida em sentença, possa exigir, no mesmo processo, a cota-parte cujo pagamento seja de responsabilidade do(s) chamado(s). 

Inicialmente, minha dúvida era no sentido de o réu, após efetuar o pagamento integral da obrigação, poder exigir "no mesmo processo", a cota-parte cujo pagamento fosse de responsabilidade dos demais litisconsortes chamados.

Minha dúvida foi sanada após a leitura do art. 513, § 5°: "O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento."

OBS: Não se pode confundir os devedores da relação jurídica de direito material com os devedores que aparecem no título executivo judicial. Logo, o cumprimento de sentença é somente contra quem efetivamente participou do processo de conhecimento e, como tal, consta no título executivo judicial. Por essa razão, o réu pode exigir "no mesmo processo", a cota-parte dos demais, uma vez constar no título executivo judicial.

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

 

Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

Chamamento:   decorei assim:  "O RÉU CHAMA O FIADOR SOLIDÁRIO".  APENAS O RÉU

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido PELO RÉU:

 - afiançado, na ação em que o fiador for réu

 - fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles

 - devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Júlio, fiador de Vicente no contrato de aluguel de um imóvel, em certo dia recebeu citação por estar sendo demandado em processo referente ao bem resguardado pela fiança. Ao perceber que Vicente, como devedor principal não compunha o polo passivo da ação, Júlio procurou um advogado para incluir Vicente na demanda.

Nesse caso, o procurador de Júlio deverá fazer um pedido de chamamento ao processo.

Lucas, fiador de Sérgio e réu em um processo referente ao bem resguardado pela fiança, pretende que Sérgio também figure no polo passivo dessa demanda.

Nessa situação hipotética, a modalidade de intervenção de terceiros que Lucas deve requerer é

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