A respeito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas...

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Q1941415 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A respeito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e do Incidente de Assunção de Competência (IAC),
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CPC/2015, arts. 332, III; 932, IV, c, e V, c; 985, I: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;" Esses dispositivos mostram que a tese firmada em IRDR pode ser usada na improcedência liminar e nas decisões monocráticas do relator, além de irradiar aplicação obrigatória aos processos idênticos.

Tema central: Efeitos do IRDR
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por contrariar vedação legal expressa. CPC/2015, art. 976, § 4º: "É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva." Logo, a afetação de repetitivo por tribunal superior impede, e não permite, a instauração de IRDR local sobre a mesma questão.
B
Errada
Está errada porque inverte a regra legal do efeito suspensivo. CPC/2015, art. 987, § 1º: "O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida." Portanto, o recurso especial e o recurso extraordinário contra decisão do IRDR têm, por regra legal, efeito suspensivo; não dependem, como regra, de demonstração de potencial lesivo para obtê-lo.
C
Errada
Está errada porque atribui ao IAC natureza abstrata que ele não possui. CPC/2015, art. 947, caput: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos." O dispositivo exige processo concreto em julgamento; não há discussão meramente hipotética de tese.
D
Errada
Está errada porque confunde os pressupostos dos dois incidentes. O IRDR pressupõe efetiva repetição de processos e controvérsia sobre a mesma questão de direito, com risco à isonomia e à segurança jurídica. Já o IAC, nos termos do art. 947, caput, exige relevante questão de direito com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. Portanto, não é juridicamente correto afirmar que ambos se fundamentam exclusivamente no expressivo número de processos idênticos.
E
Certa
A alternativa E acerta ao atribuir à tese firmada em IRDR eficácia vinculante no microssistema de precedentes do CPC. Isso aparece expressamente no art. 332, III, que autoriza improcedência liminar do pedido quando ele contrariar entendimento firmado em IRDR; no art. 932, IV, c, e V, c, que permite ao relator negar provimento a recurso contrário à tese ou dar-lhe provimento quando a decisão recorrida contrariá-la; e no art. 985, I, que impõe a aplicação da tese a todos os processos com idêntica questão de direito na área de jurisdição do tribunal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre os regimes do IRDR e do IAC e, dentro do IRDR, entre os efeitos vinculantes expressos da tese e outras consequências processuais que só valem nas hipóteses legais específicas.
Dica para questões semelhantes
  • Se tribunal superior já afetou repetitivo sobre a mesma questão, o IRDR é incabível por força do art. 976, § 4º.
  • Contra decisão de mérito do IRDR, lembre a regra especial do art. 987, § 1º: o recurso tem efeito suspensivo.
  • IAC sempre pressupõe caso concreto em julgamento e, ao contrário do IRDR, exige ausência de repetição em múltiplos processos.
  • Para efeitos da tese firmada, confira primeiro os dispositivos operacionais do CPC: art. 332, art. 932 e art. 985.

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Comentários

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Sobre letra E (gabarito):

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Ou seja, se a decisão recorrida for contrária à jurisprudência pacificada, o relator só pode julgar monocraticamente o recurso se possibilitar o recorrido e vencedor na instância originária a apresentar as contrarrazões recursais.

Sobre a letra B:

(IRDR) Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

Complementando o comentário do colega quanto às demais alternativas:

a) Está errada porque é incabível IRDR quando um dos tribunais superiores já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva (art.976, §4º, CPC).

b) Art. 987, § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

c) O julgamento do IAC não se baseia exclusivamente na discussão hipotética da tese jurídica de relevante questão de direito, mas, também, efetiva e prioritariamente, no julgamento de um caso específico e concreto. Logo, há sim vinculação ao caso concreto analisado e é o que o difere da criação de súmulas, orientações jurisprudenciais e do IRDR, os quais não se remetem a um caso concreto específico. 

d) O IAC, diferentemente do IRDR, não exige repetição em múltiplos processos.

e) GABARITO: a decisão proferida no IRDR, fixando determinada tese jurídica, será aplicada no julgamento liminar de improcedência do pedido, autoriza o relator de recurso de apelação a decidir, monocraticamente, pelo seu desprovimento (se o recurso for contrário à tese) ou provimento (se a decisão recorrida é que se mostrar contrária à tese) e, ainda, afasta a remessa necessária se a sentença estiver de acordo com a tese.

Bons estudo a todos. :)

b) Art. 987, § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

CPC - Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A) a circunstância de Tribunal Superior ter afetado recurso, no âmbito de sua competência, para julgamento no regime dos repetitivos não impede a instauração do IRDR junto ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal local.

Art. 976, § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese [...].

B) embora presumível a repercussão geral do recurso extraordinário interposto contra decisão final do IRDR, tanto este como o recurso especial não terão, como regra, efeito suspensivo, salvo se o recorrente demonstrar potencial lesivo da decisão e a conveniência de aguardar-se o julgamento do recurso pelo Tribunal Superior.

Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo [...].

C) o julgamento do IAC baseia-se na discussão hipotética da tese jurídica, sem vinculação a um caso concreto analisado. 

Art. 947, § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária [...].

D) destinados à fixação de teses jurídicas a serem aplicadas em casos futuros, ambos se fundamentam exclusivamente no expressivo número de processos idênticos versando sobre o mesmo tema.

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento [...] envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

E) a decisão proferida no IRDR, fixando determinada tese jurídica, será aplicada no julgamento liminar de improcedência do pedido, autoriza o relator de recurso de apelação a decidir, monocraticamente, pelo seu desprovimento (se o recurso for contrário à tese) ou provimento (se a decisão recorrida é que se mostrar contrária à tese) e, ainda, afasta a remessa necessária se a sentença estiver de acordo com a tese.

Art. 332. [...] o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - [...] dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Art. 496, § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

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