Assinale a alternativa correta:
Os atos administrativos, como emanação do Poder Público, trazem em si certos atributos que os distinguem dos atos jurídicos privados e lhes emprestam características próprias e condições peculiares de atuação.
Estes atributos dos atos administrativos surgem em razão dos interesses que a Administração representa quando atua, estando alguns presentes em todos os atos administrativos e outros não.
Atributos do ato administrativo:
• Presunção de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade.
• Imperatividade
• Exigibilidade ou coercibilidade
• Auto-executoriedade ou executoriedade
Presunção de legitimidade (veracidade, validade ou legalidade):
Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos administrativos são válidos, isto é, de acordo com a lei até que se prove o contrário. Trata-se de uma presunção relativa.
Imperatividade:
Imperatividade é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes.
Exigibilidade ou coercibilidade:
Exigibilidade é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai além da imperatividade, pois traz uma coerção para que se cumpra o ato administrativo.
A exigibilidade e a imperatividade podem nascer no mesmo instante cronológico ou primeiro a obrigação e depois a ameaça de sanção, assim a imperatividade é um pressuposto lógico da exigibilidade.
Auto-Executoriedade ou Executoriedade (Celso Antonio Bandeira de Mello):
Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.
Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho.
Requisitos para a auto-executoriedade:
a) Previsão expressa na lei: A Administração pode executar sozinha os seus atos quando existir previsão na lei, mas não precisa estar mencionada a palavra auto-executoriedade.
b) Previsão tácita ou implícita na lei: Administração pode executar sozinha os seus atos quando ocorrer uma situação de urgência em que haja violação do interesse público e inexista um meio judicial idôneo capaz de a tempo evitar a lesão.
A autorização para a auto-executoriedade implícita está na própria lei que conferiu competência à Administração para fazê-lo, pois a competência é um dever-poder e ao outorgar o dever de executar a lei, outorgou o poder para fazê-lo, seja ele implícito ou explícito.
Princípios que limitam a discricionariedade (liberdade de escolha do administrador) na auto-executoriedade:
a) Princípio da razoabilidade: Administrador deve sempre se comportar dentro do que determina a razão.
b) Princípio da proporcionalidade: Administrador deve sempre adotar os meios adequados para atingir os fins previstos na lei, ou seja, deve haver pertinência lógica entre o meio e o fim. A ofensa ao princípio da proporcionalidade também leva à ofensa do princípio da razoabilidade.
Não há liberdade que não tenha limites e se ultrapassados estes gera abuso de poder, que é uma espécie de ilegalidade.
De fato esses são os atributos do ato administrativo.
a) os bens públicos dominicais é um exemplo de bens que podem ser alienados.
b) até existe responsabilidade com risco integral mas é exceção, a regra é responsabilidade objetiva.
d) a lei fala em "bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições"
e) aqui ele faz referência a teoria dos motivos determinantes que vinculam a validade do ato aos motivos alegados.
Atributos atos adm:
P: presunção de legitimidade;
A: auto-executoriedade
T:tipicidade
I: imperatividade
E:exigibilidade/coercibilidade
Sérgio Cavalieri Filho, acerca do tema, diz que a teoria administrativa não se confunde com a teoria do risco integral, a qual se mostra como "modalidade extremada da doutrina do risco para justificar o dever de indenizar mesmo nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou de força maior". Ao contrário desta teoria, a teoria do risco administrativo, embora dispense a vítima da prova da culpa, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal. Assim, se não houver nexo causal, então o Estado não se responsabilizará, o que iria ocorrer se a teoria adotada fosse a teoria do risco integral.
a) Os bens públicos nunca podem ser alienados. ERRADA
Os bens pub não pertencem ao Estado nem aos seus agentes, mas à coletividade. O Poder Pub resguarda, conserva e gerencia esses bens, com escopo no interresse da coletividade. Prevalecendo o interesse pub, tais bens podem ser alienados pela Administração.
b) A responsabilidade civil do Estado é objetiva, tendo a Constituição Federal Brasileira adotado a teoria do risco integral. ERRADA
Segundo Hely LM, essa teoria jamais foi adotada pelo ordenamento jurídico pátrio. A teoria do risco integral atribui ao Estado a responsabilidade integral de indenizar o lesado, sempre, bastando o evento danoso e o nexo casual, ainda que a culpa seja exclusivamente do particular. Brasil adota teoria do risco administrativo.
c) São atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade. GABARITO
d) A ação de mandado de segurança somente pode ser ajuizada contra ilegalidade ou abuso a de poder praticado por autoridade pública. ERRADA
O Mandato de segurança também pode impetrado contra particular, quando este possuir relação jurídica com o Estado para o exercicio de atribuições do Poder Público.
e) Tratando-se de ato discricionário, a validade do ato administrativo não fica vinculada à motivação que lhe fora dada. ERRADA
Motivação é a exposição dos motivos ensejadores da prática do ato adm. Em regra é obrigatória, mas dispensada na nomeação e exoneração de cargos comissionados. Uma vez expressa a motivação, esta se vincula aos motivos sob pena de invalidade do ato caso estejam desconexos.
SOBRE A TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
A lei nº 6.453/77 que dispõe sobre "a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares e outras. VEJA:
Art. 8º - O operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza
Assim, apesar do nosso país não adotar essa teoria, abri uma exceção e aplica o DEVER DO ESTADO INDENIZAR mesmo havendo CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
SÓ NÃO ALCANÇARÁ OS SEUS SONHOS AQUELE QUE DESISTIR!
Se formos considerar a doutrina da Di Pietro está faltando a Tipicidade - PATI, e se formos levar em conta a doutrina do Hely, está faltando a Coercibilidade.
b) A responsabilidade civil do Estado é objetiva, tendo a Constituição Federal Brasileira adotado a teoria do risco integral. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
LETRA C
Presunção de legitimidade - Uma vez praticado o ato, ele se presume legítimo e, em princípio, apto a produzir os efeitos que lhe são próprios.É o único atributo presente em todos os atos administrativos.
Imperatividade - É a possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhe restrições.
Autoexecutoriedade - São os atos que podem ser materialmente implementados pela administração
Direito Administrativo Descomplicado
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