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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre a incidência do IPTU no caso do Templo Positivista em Porto Alegre. O tema central aqui é a imunidade tributária dos templos religiosos, prevista na Constituição Federal.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 150, inciso VI, alínea "b", estabelece a imunidade tributária para templos de qualquer culto. Isso significa que a legislação proíbe a cobrança de impostos sobre esses imóveis, independentemente da religião que professam, desde que sejam utilizados para atividades ligadas ao culto.
Vamos agora detalhar cada alternativa e entender por que a alternativa B está correta:
Alternativa A: Incorreta. A imunidade tributária prevista na Constituição não exige que o culto seja centrado em Deus. A imunidade abrange templos de qualquer culto, incluindo aqueles que não seguem religiões teístas, como o caso do Templo Positivista.
Alternativa B: Correta. Há uma previsão constitucional de não incidência de impostos para templos de qualquer culto, conforme mencionado no artigo 150. Portanto, o Templo Positivista se beneficia dessa imunidade, mesmo não sendo uma religião teísta.
Alternativa C: Incorreta. A alternativa menciona isenção constitucional, mas o termo correto é imunidade. Isenção é um benefício fiscal concedido por lei, enquanto imunidade é uma regra constitucional que impede a incidência de impostos.
Alternativa D: Incorreta. É um erro afirmar que é impossível haver templos de ateus ou que a imunidade exige culto a Deus. A Constituição é clara ao falar em "templos de qualquer culto", sem restrições quanto à natureza do culto.
Alternativa E: Incorreta. A generalização de que o IPTU é devido em qualquer circunstância contraria a própria previsão de imunidade para templos religiosos. Essa imunidade é uma exceção à regra geral de tributação.
Um exemplo prático: imagine um centro de meditação budista, que não pratica o culto a um deus específico, mas promove práticas religiosas. Assim como o Templo Positivista, esse centro estaria imune ao IPTU em razão de sua atividade como templo de culto.
É importante reconhecer pegadinhas, como confundir isenção com imunidade ou limitar a noção de templo religioso apenas a cultos teístas. A leitura cuidadosa do artigo 150 da Constituição é essencial.
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Comentários
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A letra C está errada somente porque usou a palavra ISENÇÃO?
Exatamente Gabriel, pois a CF não concede isenções, ela, tão somente define hipóteses de não incidência. Isenções devem ser concedidas por lei.
Há dissenso entre os doutrinadores; alguns consideram a IMUNIDADE da CF como sendo uma espécie de não incidência.
Já outros distinguem claramente a imunidade, a isenção e a não incidência.
Vale a pena conferir este link: http://www.tributarioeconcursos.com/2012/03/dica-de-prova-imunidade-x-isencao-x-nao.html
Controvérsias à parte, somente a B traz uma redação CORRETA.
Não entendi a resposta. Não incide IPTU?
A maçonaria goza da imunidade religiosa? NÃO. A 1ª Turma do STF decidiu que as organizações maçônicas não estão incluídas no conceito de “templos de qualquer culto” ou de “instituições de assistência social” para fins de concessão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b e c, da CF. Segundo entendeu o STF, a maçonaria seria uma ideologia de vida e não uma religião. Logo, as organizações maçônicas devem pagar IPTU e os demais impostos. STF. 1ª Turma. RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4/9/2012.
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