Com base na Lei n. o 6.404/1976 (e atualizações) e no Pron...
Com base na Lei n. o 6.404/1976 (e atualizações) e no Pronunciamento Técnico CPC 00 (R2) — Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro, julgue o item.
O ágio na emissão de ações, resultante da contribuição
do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal,
será contabilizado como receita do exercício em que
ocorrer a subscrição, independentemente da data do
efetivo pagamento.
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Questão que trata de patrimônio líquido e nos solicita informar se a questão está certa ou errada.
De acordo com a Lei 6.404/76, temos:
“Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.
§ 1º A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
§ 2º A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva de capital (artigo 182, § 1º).”
Portanto, ela não será contabilizada como receita do exercício e sim reserva de capital.
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ÁGIO NA EMISSÃO DE AÇÕES É CLASSIFICADA COMO RESERVA DE CAPITAL NO PL, CUJO SALDO SÓ PODERÁ SER UTILIZADA NAS SITUAÇÕES PREVISTAS NA LEI 6.404/76 (LEI DAS S/A):
Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
I – absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único);
II – resgate, reembolso ou compra de ações;
III – resgate de partes beneficiárias;
IV – incorporação ao capital social;
V – pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).
Parágrafo único. A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.
CPC 00 (R2)
Receitas são aumentos nos ativos, ou reduções nos passivos, que resultam em aumentos no patrimônio líquido, exceto aqueles referentes a contribuições de detentores de direitos sobre o patrimônio.
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