Salvador Mamede ingressou no serviço público do Estado do Am...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1941371 Legislação Estadual
Salvador Mamede ingressou no serviço público do Estado do Amazonas, em cargo efetivo não sujeito a estatuto especial, tendo tomado posse em 1º de abril de 2019. Em julho do mesmo ano, recebeu convite para titularizar cargo em comissão de assessoramento em outra Secretaria do Estado. Aceito o convite, foi afastado do cargo efetivo e empossado no cargo em comissão, o que ocorreu em 1º de agosto de 2019. Tal situação perdurou até 29 de dezembro de 2021, quando foi exonerado do cargo comissionado, retornando ao exercício do cargo efetivo no dia subsequente. Durante todo o período em comento, foi assíduo e afastou-se apenas para gozo de férias regulamentares, tendo recolhido as contribuições previdenciárias cabíveis.
Em vista de tal situação e considerando as normas constitucionais aplicáveis e o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei no 1.762/1986), o referido servidor
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Comentário de Gabarito – Resolução e fundamentação jurídica

Tema central: A questão examina afastamento para exercício de cargo em comissão, contagem de tempo para aposentadoria e condição do servidor efetivo regido pela Lei nº 1.762/1986 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas) e normas constitucionais.

Legislação aplicável:

• Constituição Federal, Art. 37, XVI – Veda a acumulação, mas prevê hipóteses.
• Lei nº 1.762/1986 (Estatuto AM), Art. 110: “O tempo de serviço público estadual é contado para todos os efeitos, inclusive disponibilidade e aposentadoria, ressalvadas as restrições da legislação própria.
• O STF entende que o tempo em cargo comissionado serve para aposentadoria e disponibilidade, desde que sob o mesmo regime.

Exemplo prático: Suponha que Ana, servidora efetiva do Amazonas, afaste-se para ser Secretária Estadual por três anos. Ao retornar ao cargo efetivo, o tempo em comissão contará para aposentadoria e disponibilidade, já que se manteve vinculada ao regime estatutário.

Justificativa da alternativa C (CORRETA):
A alternativa correta afirma que o afastamento para exercer cargo em comissão não implica prejuízo ao tempo de serviço. O servidor mantém o vínculo ao regime jurídico único e esse período deve ser computado para aposentadoria e disponibilidade. A legislação estadual e entendimento consolidado pelo STF (Tema 1372) corroboram essa posição.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. O exercício do cargo em comissão não conta para estágio probatório; este é interrompido no afastamento (não somado).
B) Errada. O tempo no cargo comissionado vinculado ao mesmo regime é contado sim para aposentadoria, não havendo proibição legal.
D) Errada. Não há acumulação: houve afastamento regular do cargo efetivo, não exercendo simultaneamente ambos.
E) Errada. O afastamento não exige exoneração; é preservado o cargo efetivo, retornando normalmente ao findar-se o exercício do cargo em comissão.

Pegadinhas: Atenção para a diferença entre contagem de tempo para estágio probatório e aposenadoria (que são conceitos distintos na legislação) e para o regime de afastamento versus exoneração. Não confunda “acumulação” com afastamento legal autorizado.

Desta forma, a alternativa C está em total sintonia com a legislação e jurisprudência aplicável.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito C

.

CF

Art. 201

§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. 

Sobre o erro da alternativa D, a CF/88 admite que servidores ocupantes de cargo efetivo seja nomeados para cargos em comissão, inclusive devendo-se observar o percentual mínimo estabelecido em lei para essa investidura. Vejamos:

Art. 37 (...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;          (Grifou-se)

Não confundir cargo em comissão (exercível por servidor não efetivo e efetivo nos percentuais mínimos com função de confiança (exercível por servidores efetivos, apenas).

o erro da alternativa A?

Aqui em SP, se o afastamento em comissão for para a mesma Secretaria onde tem o cargo efetivo a alternativa a) estaria correta, mas como não mencionou a mais certa seria a c mesmo.

A questão do comissionamento, e seu não computo para o cargo efetivo tem por explicação o fato do servidor não ter exercido o cargo de origem e por isso não se poderia aferir (pelos avaliadores) se tem ou não competência/capacidade para exerce-lo.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo