Salvador Mamede ingressou no serviço público do Estado do Am...
Em vista de tal situação e considerando as normas constitucionais aplicáveis e o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei no 1.762/1986), o referido servidor
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Comentário de Gabarito – Resolução e fundamentação jurídica
Tema central: A questão examina afastamento para exercício de cargo em comissão, contagem de tempo para aposentadoria e condição do servidor efetivo regido pela Lei nº 1.762/1986 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas) e normas constitucionais.
Legislação aplicável:
• Constituição Federal, Art. 37, XVI – Veda a acumulação, mas prevê hipóteses.
• Lei nº 1.762/1986 (Estatuto AM), Art. 110: “O tempo de serviço público estadual é contado para todos os efeitos, inclusive disponibilidade e aposentadoria, ressalvadas as restrições da legislação própria.”
• O STF entende que o tempo em cargo comissionado serve para aposentadoria e disponibilidade, desde que sob o mesmo regime.
Exemplo prático: Suponha que Ana, servidora efetiva do Amazonas, afaste-se para ser Secretária Estadual por três anos. Ao retornar ao cargo efetivo, o tempo em comissão contará para aposentadoria e disponibilidade, já que se manteve vinculada ao regime estatutário.
Justificativa da alternativa C (CORRETA):
A alternativa correta afirma que o afastamento para exercer cargo em comissão não implica prejuízo ao tempo de serviço. O servidor mantém o vínculo ao regime jurídico único e esse período deve ser computado para aposentadoria e disponibilidade. A legislação estadual e entendimento consolidado pelo STF (Tema 1372) corroboram essa posição.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. O exercício do cargo em comissão não conta para estágio probatório; este é interrompido no afastamento (não somado).
B) Errada. O tempo no cargo comissionado vinculado ao mesmo regime é contado sim para aposentadoria, não havendo proibição legal.
D) Errada. Não há acumulação: houve afastamento regular do cargo efetivo, não exercendo simultaneamente ambos.
E) Errada. O afastamento não exige exoneração; é preservado o cargo efetivo, retornando normalmente ao findar-se o exercício do cargo em comissão.
Pegadinhas: Atenção para a diferença entre contagem de tempo para estágio probatório e aposenadoria (que são conceitos distintos na legislação) e para o regime de afastamento versus exoneração. Não confunda “acumulação” com afastamento legal autorizado.
Desta forma, a alternativa C está em total sintonia com a legislação e jurisprudência aplicável.
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Gabarito C
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CF
Art. 201
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
Sobre o erro da alternativa D, a CF/88 admite que servidores ocupantes de cargo efetivo seja nomeados para cargos em comissão, inclusive devendo-se observar o percentual mínimo estabelecido em lei para essa investidura. Vejamos:
Art. 37 (...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Grifou-se)
Não confundir cargo em comissão (exercível por servidor não efetivo e efetivo nos percentuais mínimos com função de confiança (exercível por servidores efetivos, apenas).
o erro da alternativa A?
Aqui em SP, se o afastamento em comissão for para a mesma Secretaria onde tem o cargo efetivo a alternativa a) estaria correta, mas como não mencionou a mais certa seria a c mesmo.
A questão do comissionamento, e seu não computo para o cargo efetivo tem por explicação o fato do servidor não ter exercido o cargo de origem e por isso não se poderia aferir (pelos avaliadores) se tem ou não competência/capacidade para exerce-lo.
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