Um gestor público estadual teve suas contas julgadas irregul...
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São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Info 910). Fonte: Dizer o direito.
É preciso ter em mente que, via de regra, a pretensão de obter ressarcimento em face de lesões ao erário público submete-se aos efeitos da prescrição. É o que se extrai do Tema de Repercussão Geral nº 666 do STF, que estabelece que é "prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".
E qual seria o prazo prescricional para exercitar a pretensão de obter ressarcimento por lesões ao erário público? Bom, na falta de norma regulamentadora específica, o prazo prescricional referencial em matéria de Direito Administrativo é, em observância ao Decreto nº 20.910/32, de cinco anos (verbi gratia MS 32.201/DF no STF e AgRg no AREsp 750.574/PR no STJ).
NOUTRO NORTE,
Mas e quanto às lesões ao erário provocadas por atos de improbidade administrativa? Bom, aí temos um regime excepcional sujeito, como não poderia ser diferente, a regras que lhes são próprias.
A primeira peculiaridade do regime jurídico aplicável às lesões ao erário provocadas por atos de improbidade administrativa é extraída do Tema de Repercussão Geral nº 897, no qual o STF, com base no artigo 7º, §5º, da CF/88 entendeu que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
Veja, como não é possível que o Ministério Público ou o Tribunal de Contas administrativamente configurem um ato como ímprobo (vide no caso das cortes de contas o RE 636.886/AL no STF), repita-se: a imprescritibilidade da pretensão ao ressarcimento ao erário só surge após o trânsito em julgado de uma decisão judicial que ateste a ocorrência de atos de improbidade.
Entretanto, para a formação desse aludido título executivo, o iter para caracterizar em juízo um ato como ímprobo precisa respeitar as regras de prescrição previstas no caput e nos §§4º e 5º do artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa com a redação que lhes foi conferida pela Lei nº 14.230/2021.
Prescrição da Lei de Improbidade Administrativa: 8 anos (art. 23 da Lei n° 14.230/2021)
FONTE: ConJur
Respondi por eliminação mas não esqueci desse precedente aqui:
A execução da decisão do Tribunal de Contas é feita mediante o procedimento da execução fiscal (Lei nº 6.830/80)?
NÃO. O que se executa é o próprio acórdão do Tribunal de Contas (e não uma CDA). Assim, trata-se de execução civil de título extrajudicial, seguindo as regras dessa espécie de execução previstas no CPC.
Não se aplica a Lei n. 6.830/80 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tais decisões já são títulos executivos extrajudiciais, de modo que prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa — CDA, o que determina a adoção do rito do CPC quando o administrador discricionariamente opta pela não inscrição.
STJ. 2ª Turma. REsp 1390993/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/09/2013 (Info 530).
3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.“
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5068260&numeroProcesso=1003433&classeProcesso=RE&numeroTema
=642#:~:text=Foi%20fixada%20a%20seguinte%20tese,.2021%20a%2014.9.2021.
A decisão do Tribunal de Contas precisa ser inscrita em dívida ativa?
NÃO. A finalidade de se inscrever o débito na dívida ativa é gerar uma certidão de dívida ativa (CDA), que é um título executivo indispensável para o ajuizamento da execução. Ocorre que o acórdão do Tribunal de Contas já é um título executivo extrajudicial por força do art. 71, § 3º da CF/88 c/c o art. 784, XII, do CPC.
Desse modo, não há necessidade de esse débito ser inscrito em dívida ativa.
A execução da decisão do Tribunal de Contas é feita mediante o procedimento da execução fiscal (Lei nº 6.830/80)?
NÃO. O que se executa é o próprio acórdão do Tribunal de Contas (e não uma CDA). Assim, trata-se de execução civil de título extrajudicial, seguindo as regras do CPC.
Somente haverá execução fiscal se o título executivo for uma CDA. Nesse sentido, assim decidiu o STJ:
Não se aplica a Lei nº 6.830/80 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tais decisões já são títulos executivos extrajudiciais, de modo que prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa – CDA, o que determina a adoção do rito do CPC quando o administrador discricionariamente opta pela não inscrição.
STJ. 2ª Turma. REsp 1390993/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/09/2013 (Info 530).
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a422e60213322845b85ae122de53269f?palavra-chave=multa+aplicada+munic%C3%ADpio&criterio-pesquisa=e
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