A sociedade empresária Ivaí Comércio de Livros e Revistas Lt...
Em relação aos efeitos da decisão de processamento sobre as execuções fiscais já ajuizadas em face da devedora, avalie as afirmativas a seguir.
I. As execuções fiscais em curso em face da devedora ficarão suspensas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mas novas execuções fiscais poderão ser ajuizadas normalmente.
II. A decisão de processamento da recuperação judicial não suspende o curso da prescrição das obrigações tributárias da sociedade empresária perante o Fisco.
III. Estão proibidos quaisquer atos de constrição sobre os bens da devedora, tais como arresto ou penhora, ressalvadas as constrições já realizadas nos executivos fiscais em curso na data da decisão de processamento.
Está correto o que se afirma em
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B: “O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.” Assim, o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais nem impede genericamente atos de constrição; por isso, as assertivas I e III são falsas.
- Em recuperação judicial, verifique primeiro se a cobrança é execução fiscal: se for, o art. 6º, § 7º-B, afasta a suspensão do caput.
- Não confunda substituição de constrição sobre bem essencial com vedação geral de atos constritivos.
- Para prescrição tributária, procure causa legal expressa no regime do CTN ou da LEF; o processamento da recuperação judicial, por si só, não a suspende.
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Comentários
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I: As execuções fiscais em curso não são suspensas pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, e novas execuções fiscais podem ser ajuizadas. (Art. 6º, § 7º-B, LREF; Art. 187, CTN).
II: A decisão de processamento da recuperação judicial não suspende o curso da prescrição das obrigações tributárias. (Ausência de previsão na LREF e no Art. 151 do CTN para essa hipótese).
III: Não há proibição genérica de atos de constrição. O juízo da recuperação judicial é competente para decidir sobre a manutenção ou substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial. (Art. 6º, § 7º-B, LREF e jurisprudência do STJ).
Alternativa "A" - apenas a II está correta.
Em relação ao item I:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
(...)
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do , observado o disposto no .
A alternativa correta é a A: II, apenas.
- I. As execuções fiscais já ajuizadas NÃO ficam suspensas com o deferimento do processamento da recuperação judicial, pois a suspensão prevista no art. 6º da Lei 11.101/2005 não se aplica às execuções fiscais, segundo a Súmula 480 do STJ. Novas execuções fiscais também podem ser ajuizadas normalmente.
- Portanto, estou errada.
- II. O processo de recuperação judicial não suspende o curso da prescrição das obrigações tributárias da sociedade empresária perante o Fisco.
- Portanto, II está correta.
- III. Não estão proibidos atos de constrição sobre os bens da devedora nas execuções fiscais, pois estas possuem rito próprio e prioridade legal. Apenas as constrições em execuções não fiscais é que podem ser suspensas. As constrições em execuções fiscais continuam, inclusive novas podem ser determinadas.
- Portanto, III está errada.
- Lei 11.101/2005, art. 6º, §7º: execuções fiscais não se suspendem com o processamento da recuperação judicial.
- Súmula 480 STJ: o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais.
- Prescrição tributária: permanece correndo normalmente durante a recuperação judicial.
Somente a afirmativa II está correta, sendo a alternativa A a resposta correta.
Essa é uma questão clássica que confunde muita gente porque mistura Direito Tributário com a Lei de Falências (Lei 11.101/05). O segredo aqui é lembrar que o Fisco não espera: a cobrança de impostos tem um "superpoder" que a protege de processos de recuperação judicial.
(...)
Aqui está a explicação simplificada de cada item:
(...)
I. Incorreta: Diz que as execuções fiscais ficam suspensas por 180 dias.
(...)
Por que está errada: No Direito Tributário, a regra de ouro (Art. 187 do CTN e Art. 6º, §7º da Lei 11.101/05) é que a execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial. O Estado continua cobrando normalmente para não desfalcar o cofre público.
(...)
II. Correta: Diz que a decisão de processamento não suspende a prescrição das obrigações tributárias.
(...)
Por que está certa: Como a cobrança (execução) não para, o prazo para o Fisco cobrar (prescrição) também não para de correr. O tempo continua contando contra o Estado; se ele não agir, perde o direito de cobrar.
(...)
III. Incorreta: Diz que estão proibidos atos de constrição (penhora/arresto) sobre os bens, ressalvadas as que já existiam.
(...)
Por que está errada: Recentemente, o STJ e a própria Lei de Falências deixaram claro que o juiz da execução fiscal pode, sim, determinar penhoras. O que mudou é que, se a penhora recair sobre um bem essencial para a empresa não quebrar, o juiz da Recuperação Judicial pode pedir para substituir esse bem, mas a proibição geral que a alternativa sugere não existe para o Fisco.
(...)
Fonte: Gemini
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