Tendo em vista o disposto no Regimento Interno da Câmara dos...
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Comentário de Gabarito – Questão sobre Comissão Especial de Inquérito (Câmara Municipal)
1. Interpretação do Enunciado
A questão exige conhecimento preciso do Regimento Interno da Câmara Municipal, especialmente quanto às regras de impedimento de vereadores em Comissões Especiais de Inquérito (CEI ou CPI). O candidato deve se ater às normas regimentais e não confundir procedimentos de CPI federal com os municipais.
2. Legislação Aplicável
A resposta se apoia no Regimento Interno da Câmara Municipal de Imperatriz/MA (Art. 121, § 1º) e da Câmara Municipal de Garça/SP (Art. 70, § 2º), que assim dispõem:
“Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para servir como testemunhas.”
3. Tema Central
Discute-se imparcialidade e garantia do devido processo na atuação das Comissões Especiais de Inquérito, assegurando que quem desempenha o papel investigativo não participe direta ou indiretamente dos fatos investigados nem tenha interesse pessoal.
4. Exemplo Prático
Se há investigação sobre contrato no qual o vereador João participou, ele não pode compor a comissão, pois está envolvido no fato.
5. Justificativa da Alternativa Correta (B)
A alternativa B está correta, pois repete o texto legal dos regimentos internos municipais mencionados. Juridicamente, sustenta-se também pela jurisprudência do STF (MS 24.831/DF), reforçando o princípio da imparcialidade em CPIs.
6. Análise das Alternativas Incorretas
A) Erro na quantidade mínima de membros: normalmente o requerimento demanda 1/3 e não 2/3 dos vereadores.
C) Não é requisito obrigatório que reuniões ocorram exclusivamente no recinto próprio — podem se dar em outros locais necessários à investigação.
D) Comissões não podem convocar o Prefeito, mas apenas convidá-lo, conforme limita a jurisprudência e a lei (apenas CPIs federais possuem poder de convocação de chefe do Executivo).
E) É permitida a apresentação de voto em separado, respeitando a pluralidade de opiniões no Parlamento.
7. Estratégias e Pegadinhas
Atenção para números (1/3 x 2/3), poder de convocação (limite municipal) e literalidade da lei. Pegadinhas normalmente estão em generalizações ou extrapolação das competências da comissão.
8. Doutrina e Jurisprudência
José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo) destaca a importância da imparcialidade nas funções parlamentares investigativas, reforçando a necessidade do impedimento em casos de interesse pessoal.
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REGIMENTO INTERNO DE MAUÁ
SEÇÃO I - DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 54. As Comissões Especiais de acompanhamento serão constituídas
através de requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador, durante o
Grande Expediente, e aprovado pelo Egrégio Plenário, e terão suas finalidades
devidamente especificadas, cessando suas funções quando finalizadas as
deliberações sobre o objeto proposto.
§ 1º As Comissões Especiais de acompanhamento serão compostas de 3 (três)
membros, salvo expressa deliberação em contrário aprovada pelo Egrégio Plenário da
Câmara.
Resolução nº 03 de 12/06/2015 – fls. 19
§ 2º Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devam
constituir as Comissões Especiais de acompanhamento, observada, quando possível,
a composição partidária.
§ 3º As Comissões Especiais têm prazo determinado para apresentar relatório
de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo
Presidente.
§ 4º Não será criada Comissão Especial enquanto estiverem funcionando
concomitantemente pelo menos 3 (três), salvo deliberação por parte da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Art. 55. A Comissão Especial de Acompanhamento que não se instalar dentro
de 10 (dez) dias após a nomeação de seus membros, ou deixar de concluir seu
trabalho dentro do prazo estabelecido, será declarada extinta, salvo se houver
solicitação de prorrogação do prazo, deferido pelo Presidente da Câmara.
Art. 56. A Câmara poderá criar Comissões Especiais de Inquérito, com
poderes investigativos próprios das autoridades judiciais, mediante requerimento de,
no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros, aprovada pelo Egrégio Plenário, para a
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
caso, encaminhadas ao Ministério Público para promover a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores.
Parágrafo único. Concluídos os trabalhos, a conclusão do Relatório Final será
lida no pequeno expediente da sessão seguinte à conclusão, que fica
automaticamente prorrogado, se necessário.
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