O exercício da fiscalização ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, art. 50, caput e inciso I: "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;" A autuação fiscal por irregularidade em obra afeta direitos ou interesses do administrado e, por isso, exige motivação com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
- Se o ato administrativo limitar ou afetar direitos ou interesses, verifique imediatamente se a questão exige motivação com fatos e fundamentos jurídicos.
- Não trate publicidade como autorização para divulgação irrestrita de informações protegidas por sigilo.
- Autotutela serve para revisar atos administrativos, não para modificar a lei nem ampliar a competência do agente.
- Desconfie de alternativas com fórmulas absolutas sobre dispensa de processo ou procedimento em matéria administrativa.
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Letra B
De acordo com a jurisprudência:
" Todo ato administrativo que restrinja direitos, imponha sanções ou afete interesses do administrado deve ser adequadamente motivado, com indicação de fatos e dos fundamentos jurídicos que o justificam."
GAB A
Art. 50. Os ATOS ADMINISTRATIVOS deverão ser MOTIVADOS, com indicação dos FATOS e dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS, quando:
- I. neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
- II. imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
- III. decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
- IV. dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
- V. decidam recursos administrativos;
- VI. decorram de reexame de ofício;
- VII. deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
- VIII. importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Lei 9.784/99
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