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Q4194249 Direito Digital
Considere a seguinte situação hipotética:

Uma empresa desenvolvedora de jogos digitais cria um aplicativo voltado ao público infantil e passa a coletar dados pessoais das crianças, como nome, idade e preferências de uso, sem obter consentimento dos pais ou responsáveis. Além disso, condiciona o acesso ao jogo ao fornecimento de diversas informações pessoais que não são estritamente necessárias para o funcionamento da aplicação.

Diante do caso apresentado, assinale a alternativa que indica a medida adequada a ser adotada à luz da LGPD.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 14, § 1º: "§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal." Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 14, § 4º: "§ 4º Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares de que trata o § 1º deste artigo em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade." Como o caso envolve coleta de dados de crianças sem consentimento parental e exigência de informações além do necessário para acessar o jogo, o gabarito é B.

Tema central: Dados de crianças na LGPD
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A LGPD não cria dispensa de consentimento por finalidade recreativa. Ao contrário, para crianças, a regra legal é o consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou responsável legal, nos termos do art. 14, § 1º. Além disso, sendo jogo ou aplicação de internet, o art. 14, § 4º reforça a vedação de exigir dados além dos estritamente necessários. A finalidade lúdica não é exceção legal.
B
Certa
A alternativa B aplica exatamente os comandos centrais da LGPD para o caso. Primeiro, o art. 14, caput, estabelece: "Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente." Para crianças, a regra específica vem no art. 14, § 1º: "§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal." Segundo, o enunciado informa que o acesso ao jogo foi condicionado ao fornecimento de várias informações pessoais não estritamente necessárias, o que contraria diretamente o art. 14, § 4º: "§ 4º Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares de que trata o § 1º deste artigo em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade." Isso também se harmoniza com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 6º, III: "III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;".
C
Errada
Incorreta. Política de privacidade acessível não substitui a exigência legal de consentimento específico e em destaque para tratamento de dados pessoais de crianças. O erro da alternativa é confundir transparência com base legal válida para o tratamento. Pela base normativa, o requisito decisivo continua sendo o art. 14, § 1º.
D
Errada
Incorreta. A mera informação posterior aos pais não regulariza coleta já feita sem a base legal exigida. O art. 14, § 1º exige consentimento para o tratamento de dados de crianças, e a exceção do art. 14, § 3º é restrita: "§ 3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo." O caso narrado não se enquadra nessa exceção.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: achar que, por se tratar de jogo infantil, o consentimento parental seria dispensável, e confundir dever de informar ou manter política de privacidade com autorização suficiente para tratar dados de crianças.
Dica para questões semelhantes
  • Se o caso envolver dados pessoais de crianças, procure primeiro a regra do art. 14, § 1º: consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou responsável legal.
  • Em jogos e aplicações de internet, verifique também o art. 14, § 4º: é vedado exigir informações pessoais além das estritamente necessárias.
  • Não trate transparência, aviso ou política de privacidade como substitutos automáticos do consentimento quando a lei exige base específica.
  • Só admita ausência de consentimento nas hipóteses restritas do art. 14, § 3º; fora delas, a coleta sem autorização parental é irregular.

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