Conforme a Lei Complementar nº 68 – Regime Jurídico dos Ser...
I. O auxílio-transporte é concedido mensalmente e por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais.
II. Ficam desobrigados da concessão por auxílio, órgãos ou entidades que transportem seus servidores por meios próprios ou contratados.
III. Ao servidor que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio de 20% do valor do respectivo vencimento básico, para compensar eventuais diferenças de caixa, conforme regulamento.
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I. O auxílio-transporte é concedido mensalmente e por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais.
Art. 84 - O auxílio transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º - O auxílio transporte é concedido mensalmente e por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais.
Correta. Acerca do auxílio-transporte, o §2º do artigo 82 da Lei Complementar nº 68 do Estado de Rondônia dispõe que:
§ 2º - Ficam desobrigados da concessão por auxílio, os órgãos ou entidades que transportem seus servidores por meios próprios ou contratados.
Correta. Acerca do auxílio de diferença caixa, dispõe o artigo 85 da Lei Complementar nº 68 do Estado de Rondônia que:
Gabarito do professor: A.
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Art. 69. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
II - AUXÍLIOS
Art. 83 - São concedidos ao servidor os seguintes auxílios pecuniários:
I - transporte;
II - diferença de caixa.
Art. 84 - O auxílio transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º - O auxílio transporte é concedido mensalmente e por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais
§ 2º - Ficam desobrigados da concessão por auxílio, os órgãos ou entidades que transportem seus servidores por meios próprios ou contratados.
Art. 85 - Ao servidor que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio de 20% (vinte por cento) do valor do respectivo vencimento básico, para compensar eventuais diferenças de caixa, conforme regulamento.
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A — 1ª, II e III.
A afirmativa 1ª está correta porque o artigo 84 da Lei Complementar nº 68/1992 assegura o auxílio-transporte ao servidor para os deslocamentos de ida e volta entre a residência e o local de trabalho, determinando que o benefício seja concedido mensalmente e por antecipação, com utilização exclusiva do transporte coletivo regular, sendo vedado o uso de transportes especiais.
Esses transportes especiais são aqueles que não integram o sistema público regular acessível indistintamente à população, como fretamentos privados, transporte escolar ou de trabalhadores e serviços contratados com itinerários e horários próprios, que não seguem rotas públicas nem tarifação coletiva, razão pela qual não se compatibilizam com a finalidade indenizatória do auxílio.
A afirmativa II também está correta, pois a própria lei desobriga da concessão do auxílio-transporte os órgãos ou entidades que realizem o deslocamento de seus servidores por meios próprios ou por transporte contratado, já que, nessa situação, o custo do deslocamento é suportado diretamente pela Administração, afastando a necessidade de indenização ao servidor.
A afirmativa III encontra amparo no artigo 85, que institui o auxílio de diferença de caixa no percentual de 20% do vencimento básico, devido ao servidor que, no exercício de suas atribuições, paga ou recebe moeda corrente, como ocorre em caixas, tesourarias ou setores de arrecadação, com a finalidade de compensar os riscos inerentes à função e eventuais diferenças de caixa, independentemente da ocorrência efetiva de prejuízo, incidindo sempre sobre o vencimento básico.
A frase descreve o Auxílio de Diferença de Caixa (ou quebra de caixa), um benefício previsto na legislação de Rondônia (como a Lei Complementar nº 39/1990 e a nº 68/1992) para servidores que lidam diretamente com dinheiro, pagando ou recebendo, garantindo uma compensação de 20% sobre o vencimento básico para cobrir possíveis perdas, conforme detalhado em regulamento específico, sendo um direito enquanto o servidor executa a função e não uma incorporação salarial permanente, mas uma verba de natureza indenizatória.
Em outras palavras:
- Beneficiários: Servidores públicos de Rondônia (ALE RO) que, no exercício de suas funções, manuseiam dinheiro (pagam ou recebem).
- Valor: Um acréscimo de 20% sobre o valor do vencimento básico do cargo.
- Finalidade: Compensar possíveis erros ou diferenças no caixa.
- Regulamentação: Depende de regulamento próprio, publicado em lei.
- Natureza: É um auxílio pago enquanto a função é exercida, não se incorporando ao salário permanentemente, visando indenizar o servidor por risco inerente à função, como já visto em casos de tesoureiros e funções similares.
Referência Legislativa:
A menção (ALE RO) indica que essa regra provém da Assembleia Legislativa de Rondônia, sendo um exemplo de legislação estadual que disciplina o regime jurídico dos servidores, como a mencionada e .
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