O recurso de apelação terá efeito devolutivo e suspensivo qu...
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 1.012, caput e § 1º: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;”. Como a sentença que julga procedente pedido de reparação de danos não está entre essas exceções legais, aplica-se a regra geral do caput, mantendo a apelação com efeito devolutivo e suspensivo.
- Comece pela regra do CPC, art. 1.012, caput: a apelação tem efeito suspensivo.
- Em seguida, confira se a situação aparece expressamente nas exceções do art. 1.012, § 1º; se aparecer, não há efeito suspensivo automático.
- Não presuma que toda sentença condenatória produz efeitos imediatos; isso só ocorre nas hipóteses legalmente excepcionadas.
- Quando a alternativa reproduzir a redação do § 1º, a tendência é justamente afastar a regra geral do caput.
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1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
A) Incorreta. Conforme o Art. 1.012, § 1º, IV, a sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem produz efeitos imediatos.
B) Incorreta. De acordo com o Art. 1.012, § 1º, III, a sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado começa a produzir efeitos imediatamente.
C) Incorreta. Segundo o Art. 1.012, § 1º, I, a sentença que homologa a divisão ou a demarcação de terras produz efeitos imediatos.
D) Incorreta. Conforme o Art. 1.012, § 1º, II, a sentença que condena à prestação de alimentos produz efeitos imediatos (pela urgência alimentar).
E) CORRETA. A sentença que julga procedente um pedido de reparação de danos não está listada no rol de exceções do § 1º do Art. 1.012. Portanto, aplica-se a regra geral do caput, e a apelação terá ambos os efeitos: devolutivo e suspensivo.
mneumônico que criei: TA EM EX, INTAO TU PROVA
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de Terras;
II - condena a pagar Alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os EMbargos do EXecutado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de Arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga TUtela PROVisória;
VI - decreta a INTerdição.
No primeiro momento, achei muito estranha essa questão, mas depois eu entendi. Ela queria que o candidato soubesse as hipóteses em que o efeito suspensivo da apelação não era aplicado, sabendo disso, era só marcar a que não está no CPC.
LETRA E
O próprio Artigo 1.012, em seu § 1º, elenca uma série de hipóteses em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, independentemente da interposição de apelação. Nesses casos, a apelação não terá efeito suspensivo automático, permitindo que a parte vencedora inicie o cumprimento da decisão. As situações são as seguintes
:
1.Sentenças que homologam divisão ou demarcação de terras: A natureza dessas ações, que visam à regularização de limites e à partilha de imóveis, justifica a produção imediata de efeitos para evitar a perpetuação de conflitos e a insegurança jurídica sobre a propriedade.
2.Sentenças que condenam a pagar alimentos: Em razão do caráter alimentar e da urgência na satisfação das necessidades básicas do alimentando, a decisão que fixa a obrigação de pagar alimentos é imediatamente exequível.
3.Sentenças que extinguem sem resolução do mérito ou julgam improcedentes os embargos do executado: Nestes casos, a sentença não adentra o mérito da causa principal ou rejeita a defesa do devedor na execução. A produção imediata de efeitos visa a dar celeridade ao processo executivo.
4.Sentenças que julgam procedente o pedido de instituição de arbitragem: A decisão que determina a instauração de procedimento arbitral tem eficácia imediata para que as partes possam dar andamento à solução de seu conflito por essa via alternativa.
5.Sentenças que confirmam, concedem ou revogam tutela provisória: As tutelas provisórias (de urgência ou de evidência), por sua própria natureza, visam a garantir a efetividade do processo ou a evitar danos irreparáveis. Assim, as sentenças que as confirmam, concedem ou revogam devem produzir efeitos imediatamente para preservar a finalidade da medida.
6.Sentenças que decretam a interdição: A interdição é uma medida de proteção à pessoa que não possui capacidade para gerir seus próprios atos. A eficácia imediata da sentença é essencial para garantir a proteção do interditado.
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