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Q4038468 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Marta foi incluída como única ré em uma ação de cobrança movida por Lúcio na justiça estadual comum. No entanto, há outros devedores que são responsáveis solidários por esta dívida. Com isso, é admissível que Marta inclua os demais devedores no processo por meio
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 130, III: "Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum." Como Marta foi demandada sozinha por dívida comum e há outros devedores solidários, a hipótese legal incidente é a de chamamento ao processo, o que torna correta a alternativa C.

Tema central: Chamamento ao processo
Análise das alternativas
A
Errada
Amicus curiae não serve para incluir codevedor solidário no polo passivo. Nos termos do art. 138 do CPC, sua função é permitir a participação de pessoa, órgão ou entidade com representatividade adequada, em razão da relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia. Isso é incompatível com a formação de litisconsórcio passivo entre devedores solidários.
B
Errada
A denunciação da lide é juridicamente inadequada aqui. Pelo art. 125 do CPC, ela se restringe às hipóteses de evicção e de obrigação de indenizar em ação regressiva por lei ou contrato. Já a inclusão de demais devedores solidários tem disciplina específica no art. 130, III, do CPC, que prevê o chamamento ao processo.
C
Certa
A alternativa C está correta porque o CPC prevê expressamente o chamamento ao processo como meio de o réu trazer ao polo passivo os demais devedores solidários quando o credor cobra de um só, ou de alguns, a dívida comum. O enunciado reproduz exatamente essa hipótese legal: Marta é ré, foi cobrada sozinha e existem outros corresponsáveis solidários pela mesma obrigação.
D
Errada
A desconsideração da personalidade jurídica não é mecanismo para trazer simples codevedores solidários ao processo. Os arts. 133 e 134 do CPC tratam de incidente com pressupostos próprios, voltado a alcançar patrimônio de sócio ou de pessoa jurídica em hipóteses específicas. Isso é diferente da mera solidariedade passiva da dívida narrada no caso.
E
Errada
Substituição processual não é técnica de intervenção de terceiro para formar litisconsórcio passivo entre coobrigados solidários. Refere-se à atuação em nome próprio na defesa de direito alheio, quando autorizada pelo ordenamento, e não à inclusão de outros devedores no processo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre chamamento ao processo e denunciação da lide: ambos são formas de intervenção de terceiro, mas, para cobrança de dívida comum contra devedor solidário, o CPC prevê especificamente o chamamento ao processo.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado falar em réu cobrando a presença de outros devedores solidários da mesma dívida, procure a hipótese do art. 130, III, do CPC.
  • Denunciação da lide só cabe nas hipóteses legais do art. 125 do CPC: evicção ou obrigação de indenizar em ação regressiva por lei ou contrato.
  • Amicus curiae não integra polo passivo nem serve para incluir corresponsáveis na demanda.
  • Quando a questão trouxer hipótese exatamente descrita na lei, a literalidade do dispositivo é o critério decisivo.

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DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

  Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

DO AMICUS CURIAE

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

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