Ricardo e Marcelo residem na cidade de Rosana-SP e saíram de...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 70, § 3º: "Quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção." O enunciado descreve infração praticada em divisa de três jurisdições, com incerteza quanto ao local exato da consumação, hipótese em que a competência se fixa pela prevenção.
- Se o enunciado mencionar crime consumado em divisa entre duas ou mais jurisdições e houver incerteza territorial, procure imediatamente a regra do art. 70, § 3º, do CPP.
- Não substitua a regra específica da competência pela prevenção por elementos acessórios do caso, como B.O., prisão ou domicílio das partes.
- Antes de aplicar o critério geral do lugar da consumação, verifique se a própria lei trouxe regra especial para hipótese de jurisdição incerta em zona limítrofe.
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Comentários
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Prevenção é sinônimo de antecipação. Considera-se prevento o juiz que primeiro tiver contato com a causa. O critério da prevenção será utilizado nas seguintes hipóteses:
I. Se desconhecidos o local da consumação do delito e a residência ou o domicílio do réu, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento dos fatos.
II. Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais comarcas, ou quando a infração for consumada ou tentada na divisa entre elas (art. 70, § 3, do CPP).
III. Quando o réu possuir mais de uma residência ou domicílio (art. 72, § 1º).
IV. Crimes continuados ou permanentes praticados em duas ou mais comarcas (art. 70 do CPP).
art. 70 § 3 Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Quando um crime é praticado em zona de divisa, gerando incerteza sobre qual comarca é competente para processamento do feito, aplica-se a regra da PREVENÇÃO (art. 70, § 3º, do CPP), sendo competente o juiz que tiver o primeiro contato com o caso.
A regra é o local da consumação ou dos atos. Como há mais de um, aplica-se o que juiz que primeiro for distribuído a ação.
Regras não aplicadas: matéria, local do réu, competência federal e função.
Local do réu, apenas se não souber o local da consumação.
Apegue-se, sobremodo, à lei seca:
CPP - art. 70, § 3º: quando houver INCERTEZA SOBRE O LIMITE TERRITORIAL entre jurisdições, ou quando a infração for consumada ou tentada nas DIVISAS DE DUAS OU MAIS JURISDIÇÕES, a competência será fixada pela PREVENÇÃO.
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