Durante uma operação policial em área dominada pelo tráfico,...

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Q4038454 Direito Administrativo
Durante uma operação policial em área dominada pelo tráfico, um morador da área não envolvido com a atividade criminosa acabou por falecer, vitimado por disparo de arma de fogo. Nesse caso, consoante a jurisprudência do STF, a responsabilidade estatal 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." O STF, no Tema 1.237, fixou que a responsabilidade civil por morte decorrente de operações de segurança pública segue a teoria do risco administrativo, com ônus do ente federativo de demonstrar eventual excludente.

Tema central: Responsabilidade civil objetiva do Estado
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque trata o estrito cumprimento do dever legal como causa automática de afastamento da responsabilidade civil estatal. A base afirma o oposto: em operação policial, aplica-se a teoria do risco administrativo, com possibilidade de excludentes, mas estas devem ser demonstradas pelo ente estatal. A simples legitimidade da operação não exclui, por si só, o dever de indenizar terceiro atingido.
B
Certa
A alternativa B está de acordo com o art. 37, § 6º, da CF e com a tese firmada pelo STF no Tema 1.237: em morte decorrente de operação de segurança pública, a responsabilidade estatal é objetiva, sob a teoria do risco administrativo, cabendo ao ente federativo provar eventual causa excludente. Por isso, não se exige culpa do agente nem prova inequívoca de que o disparo tenha partido da arma policial para afastar, por si só, o dever de indenizar.
C
Errada
Está errada porque exige culpa ou dolo dos agentes como requisito da responsabilização estatal. Isso contraria o art. 37, § 6º, da CF, que estabelece responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados a terceiros por seus agentes. Pela própria base, culpa ou dolo interessam para o direito de regresso contra o agente, não para condicionar a indenização devida à vítima ou à sua família.
D
Errada
Está errada porque adota a teoria do risco integral. A base é expressa em afirmar que o STF, no Tema 1.237, aplicou a teoria do risco administrativo, não a do risco integral. A consequência jurídica é decisiva: no risco administrativo, admitem-se excludentes de responsabilidade, desde que provadas pelo ente federativo.
E
Errada
Está errada porque transforma em condição necessária a prova inequívoca de que o disparo partiu de arma policial. A base registra que o STF fixou entendimento de que a perícia inconclusiva sobre a origem do disparo fatal não afasta, por si só, a responsabilidade civil do Estado. Além disso, o ônus de demonstrar excludente é do ente público, de modo que a alternativa impõe à vítima um requisito mais rigoroso do que o admitido pela tese.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre responsabilidade objetiva do Estado e responsabilidade subjetiva do agente, além da falsa ideia de que a legalidade da operação ou a falta de perícia conclusiva sobre a origem do disparo afastariam automaticamente a responsabilidade estatal.
Dica para questões semelhantes
  • Em dano a terceiro durante atuação estatal, confira primeiro se a base constitucional aplicável é o art. 37, § 6º: isso afasta a exigência de culpa do agente para a indenização.
  • Se o enunciado mencionar operação policial e perguntar a posição do STF, lembre que o Tema 1.237 adota risco administrativo, não risco integral.
  • Em questões sobre excludentes, observe quem suporta o ônus probatório: segundo a base, cabe ao ente federativo demonstrá-las.
  • Não trate perícia inconclusiva sobre a origem do disparo como causa automática de exclusão do nexo causal, porque a base afirma expressamente que isso não basta, por si só, para afastar a responsabilidade.

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Comentários

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No caso de vítima atingida por projétil de arma de fogo durante uma operação policial, é dever do Estado, em decorrência de sua responsabilidade civil objetiva, provar a exclusão do nexo causal entre o ato e o dano, pois ele é presumido.

STF. 2ª Turma. ARE 1382159 AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/03/2023 (Info 1089).

Fonte: DOD

Segundo o STF (ARE 1.385.315/RJ), a perícia inconclusiva sobre a origem do disparo não basta para afastar a responsabilidade civil do Estado; cabe ao ente estatal demonstrar de modo inequívoco eventual excludente do nexo causal. Caiu técnico judiciário - STM.

Sobre a letra E: "A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares NÃO afasta a responsabilidade do estado."

STF. Plenário. ARE 1.385.315/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 1237) (Info 1132).

A alternativa correta é a B: é presumida, sendo aplicável a teoria do risco administrativo, que será afastada apenas se o ente estatal comprovar a presença de causa excludente de responsabilidade.

O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por morte ou lesão de cidadão inocente em operações de segurança é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo.

Nesse cenário, o nexo causal é estabelecido pela presença da vítima na linha de tiro durante a ação estatal, sendo desnecessário comprovar a culpa ou dolo dos agentes. O dever de indenizar só é afastado caso o ente público comprove a ocorrência de alguma excludente, como culpa exclusiva da vítima (ex: envolvimento direto com o confronto), caso fortuito ou força maior. 

No enunciado não fala que foi o agente que atirou, portando é presumida.

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