Durante uma operação policial em área dominada pelo tráfico,...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." O STF, no Tema 1.237, fixou que a responsabilidade civil por morte decorrente de operações de segurança pública segue a teoria do risco administrativo, com ônus do ente federativo de demonstrar eventual excludente.
- Em dano a terceiro durante atuação estatal, confira primeiro se a base constitucional aplicável é o art. 37, § 6º: isso afasta a exigência de culpa do agente para a indenização.
- Se o enunciado mencionar operação policial e perguntar a posição do STF, lembre que o Tema 1.237 adota risco administrativo, não risco integral.
- Em questões sobre excludentes, observe quem suporta o ônus probatório: segundo a base, cabe ao ente federativo demonstrá-las.
- Não trate perícia inconclusiva sobre a origem do disparo como causa automática de exclusão do nexo causal, porque a base afirma expressamente que isso não basta, por si só, para afastar a responsabilidade.
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No caso de vítima atingida por projétil de arma de fogo durante uma operação policial, é dever do Estado, em decorrência de sua responsabilidade civil objetiva, provar a exclusão do nexo causal entre o ato e o dano, pois ele é presumido.
STF. 2ª Turma. ARE 1382159 AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/03/2023 (Info 1089).
Fonte: DOD
Segundo o STF (ARE 1.385.315/RJ), a perícia inconclusiva sobre a origem do disparo não basta para afastar a responsabilidade civil do Estado; cabe ao ente estatal demonstrar de modo inequívoco eventual excludente do nexo causal. Caiu técnico judiciário - STM.
Sobre a letra E: "A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares NÃO afasta a responsabilidade do estado."
STF. Plenário. ARE 1.385.315/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 1237) (Info 1132).
A alternativa correta é a B: é presumida, sendo aplicável a teoria do risco administrativo, que será afastada apenas se o ente estatal comprovar a presença de causa excludente de responsabilidade.
O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por morte ou lesão de cidadão inocente em operações de segurança é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo.
Nesse cenário, o nexo causal é estabelecido pela presença da vítima na linha de tiro durante a ação estatal, sendo desnecessário comprovar a culpa ou dolo dos agentes. O dever de indenizar só é afastado caso o ente público comprove a ocorrência de alguma excludente, como culpa exclusiva da vítima (ex: envolvimento direto com o confronto), caso fortuito ou força maior.
No enunciado não fala que foi o agente que atirou, portando é presumida.
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