Ainda com base na Lei n.º 8.112/1990, com referência à situa...
REVERSÃO = É o retorno à atividade do servidor aposentado, que poderá ocorrer: Por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, ou; No interesse da administração, desde que: |a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação. MAS VEJA BEM , estes requisitos devem acontecer tudo ao mesmo tempo, se um deles faltar, o servidor não terá direito a reversão.
V de velhinho, aposentado. É a volta do aposentado por invalidez ou pelo interesse da administração.
D de doente. A investidura do servidor em cargo compatível com uma limitação física que tenha sofrido (doença, acidente, etc).
Lembre-se de REINvestidura. Uma nova investidura do servidor em seu cargo, após a invalidação de sua demissão.
Lembre-se que é a volta do servidor ao cargo que ocupava anteriormente ao atual.
Resposta: Letra A
Macete tirado de outras questões:
Eu reaproveito o disponivel
Eu reintegro o demitido
Eu readapto o incapacitado
Eu reverto o aposentado
Eu reconduzo o inabilitado e o ocupante de cargo do reintegrado
Cabe lembrar que na REVERSÃO é possível haver, ao mesmo tempo, READAPTAÇÃO. (Servidor que havia sido aposentado por enfermidade mas se curou, no entanto, não podia mais exercer as mesmas funções que exercia anteriormente em razão das sequelas causadas pela enfermidade).Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação; -
II - promoção; - progressão na carreira
V - readaptação; - compatibilidade com as limitações sofridas pelo servidor
vi - reversão; - retorno do aposentado por invalidez quando cessada a causa
VII - aproveitamento; - retorno do servidor que se encontrava em disponibilidade
VIII - reintegração; - retorno ao cargo em virtude de anulação da demissão pela Administração ou pelo Poder Judiciário
IX - recondução. – retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado por inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou reintegração do anterior ocupante em que havia sido investido o reconduzido
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (...) I – (a pedido ou de ofício) por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria (Obs.: encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga).
A reversão por invalidez pode ocorrer a pedido ou de ofício. De ofício ocorrerá quando a Administração realiza exames periódicos nos servidores aposentados, conforme previsto no Art. 206 – A da Lei 8.112/90. Se um desses exames, for verificado que a causa da invalidez deixou de existir, processa – se a reversão do servidor.
Art. 28. A Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Os efeitos da anulação (pela própria Administração Pública no exercício da autotutela, ou pelo Judiciário) retroagem até a sua produção. Por isso, o servidor tem direito a indenização de todos os valores que deixou de receber por conta da demissão ter sido anulada, independentemente de estar ocupado por terceiro, dentre às quais: vantagens pecuniárias e promoções de que ficou privado por força do ato ilegal que lhe determinou o afastamento do cargo.
A Reintegração deve ocorrer em relação ao servidor estável (determinado pelos dispositivos do Art. 28 da Lei 8.112/90 e Art. 41, §2º, CF/88).
Ocorre, no entanto, que a jurisprudência tem dado uma interpretação extensiva aos dispositivos. Assim, o STJ tem entendido que a reintegração é possível quando há perda do mandato ilegalmente, o que pode se dar na exoneração e na demissão, em relação a servidor estável ou ainda em estágio probatório. Há de se concluir, razoavelmente, que qualquer perda de cargo, por servidor estável ou não, deve ser fundamentada e respeitar a ampla defesa e o contraditório, no mínimo.
§ 1o [ Não ocorrerá Reintegração e o servidor não irá retornar ao serviço ativo]. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
Ou seja:
--- > far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (Art. 30).
--- > imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal (Art. 31).
Disponibilidade: ato pelo qual o Poder Público transfere para inatividade remunerada servidor estável cujo cargo venha ser extinto ou ocupado por outrem em decorrência de reitegração, sem que o desalojado proviesse de cargo anterior ao qual pudesse ser reconduzido e sem que existisse outro da mesma natureza para aloca – ló (Celso Antonio Bandeira de Melo, p.317).
LETRA A