Determinado servidor foi acusado do cometimento de infração ...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 8.112/1990, art. 168: "O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos." No caso, a autoridade julgadora afastou o relatório da comissão por entender, à luz das provas dos autos, cabível sanção mais grave.
- Em PAD, primeiro verifique se a pergunta é sobre relatório da comissão ou sobre julgamento pela autoridade: o relatório é opinativo; a decisão é da autoridade competente.
- Se a autoridade agravar a sanção, procure dois pontos: existência de suporte nas provas dos autos e motivação do ato.
- Não transporte automaticamente a vedação de agravamento da revisão do processo para o julgamento originário.
- Divergência entre autoridade e comissão, por si só, não gera nulidade nem recurso de ofício.
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Comentários
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GAB: C
Lei 8.112 - Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
No caso, a decisão da autoridade baseou-se nas provas constantes nos autos, o que permite que siga em sentido oposto ao entendimento da comissão.
Nenhum servidor público é obrigado a acatar entendimento contrário à lei.
Ademais, como citado por outro colega concurseiro, nos comentários, o art. 168 da Lei n. 8.112 diz que o julgamento poderá desconsiderar o relatório a comissao quando este for contrário às provas dos autos.
Lei 8.112 - Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
No julgamento inicial, a autoridade pode aplicar uma pena maior do que a sugerida pela comissão, art. 168, §, único da lei 8.112 ... Já no recurso administrativo, dá sim para piorar a pena do recorrente, mas ele precisa ser intimado para se manifestar antes, art. 64, §, único da lei 9.784/99. Agora, na revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção, art. 65, §, único da lei 9.784/99.
No julgamento inicial do PAD, a autoridade competente não fica vinculada à penalidade sugerida pela comissão, podendo aplicar pena mais grave, desde que haja motivação adequada com base nas provas dos autos, conforme art. 168, parágrafo único, da Lei 8.112/90.
No recurso administrativo, também é possível o agravamento da sanção (reformatio in pejus), porém o recorrente deve ser previamente intimado para apresentar manifestação, nos termos do art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/99.
Já na revisão do processo administrativo, é vedado o agravamento da penalidade, conforme art. 65, parágrafo único, da Lei 9.784/99.
Lei 9.784/99.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
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