Determinado servidor foi acusado do cometimento de infração ...

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Q4038435 Direito Administrativo
Determinado servidor foi acusado do cometimento de infração aos seus deveres funcionais, tendo respondido em regular processo administrativo, em que a comissão responsável pelo processamento indicou, em seu relatório final, a aplicação de pena de suspensão por sessenta dias. A autoridade competente para aplicar a sanção, à luz das provas dos autos, decidiu pela aplicação de pena mais rigorosa, no caso, a demissão. Nesse caso, 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 8.112/1990, art. 168: "O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos." No caso, a autoridade julgadora afastou o relatório da comissão por entender, à luz das provas dos autos, cabível sanção mais grave.

Tema central: PAD e agravamento da pena
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. O erro está em tratar o relatório da comissão como vinculante. O art. 168 da Lei nº 8.112/1990 expressamente admite que a autoridade não o acolha quando contrário às provas dos autos. Também não há, na base, preclusão administrativa capaz de tornar imutável a conclusão da comissão.
B
Errada
Errada. Não existe exigência legal de devolução do processo à comissão para que ela altere o relatório. A competência para julgar e aplicar a sanção é da autoridade competente, e o caráter não vinculante do relatório afasta essa suposta obrigação de reexame pela comissão.
C
Errada
Errada. A base afasta nulidade automática por reformatio in pejus no julgamento originário do processo administrativo disciplinar. A vedação expressa ao agravamento está restrita à revisão do processo, nos termos do art. 65, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999, e não à hipótese narrada.
D
Errada
Errada. Se a decisão for proferida pela autoridade competente e estiver devidamente motivada, ela é válida e eficaz. A base não traz previsão de recurso de ofício obrigatório nem de ineficácia da decisão apenas porque divergiu do relatório da comissão.
E
Certa
A alternativa E está correta porque o relatório final da comissão não vincula a autoridade julgadora. A regra decisiva é o art. 168 da Lei nº 8.112/1990, que autoriza o afastamento do relatório quando ele contrariar as provas dos autos. Nessa situação, a autoridade competente pode aplicar sanção diversa, inclusive mais grave, desde que a decisão punitiva seja motivada, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, conforme o art. 50 da Lei nº 9.784/1999.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre relatório final da comissão e decisão vinculante, além da aplicação indevida de uma vedação geral de reformatio in pejus ao julgamento originário do PAD.
Dica para questões semelhantes
  • Em PAD, primeiro verifique se a pergunta é sobre relatório da comissão ou sobre julgamento pela autoridade: o relatório é opinativo; a decisão é da autoridade competente.
  • Se a autoridade agravar a sanção, procure dois pontos: existência de suporte nas provas dos autos e motivação do ato.
  • Não transporte automaticamente a vedação de agravamento da revisão do processo para o julgamento originário.
  • Divergência entre autoridade e comissão, por si só, não gera nulidade nem recurso de ofício.

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Comentários

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GAB: C

Lei 8.112 - Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

No caso, a decisão da autoridade baseou-se nas provas constantes nos autos, o que permite que siga em sentido oposto ao entendimento da comissão.

Nenhum servidor público é obrigado a acatar entendimento contrário à lei.

Ademais, como citado por outro colega concurseiro, nos comentários, o art. 168 da Lei n. 8.112 diz que o julgamento poderá desconsiderar o relatório a comissao quando este for contrário às provas dos autos.

Lei 8.112 - Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

No julgamento inicial, a autoridade pode aplicar uma pena maior do que a sugerida pela comissão, art. 168, §, único da lei 8.112 ... Já no recurso administrativo, dá sim para piorar a pena do recorrente, mas ele precisa ser intimado para se manifestar antes, art. 64, §, único da lei 9.784/99.  Agora, na revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção, art. 65, §, único da lei 9.784/99.

No julgamento inicial do PAD, a autoridade competente não fica vinculada à penalidade sugerida pela comissão, podendo aplicar pena mais grave, desde que haja motivação adequada com base nas provas dos autos, conforme art. 168, parágrafo único, da Lei 8.112/90.

No recurso administrativo, também é possível o agravamento da sanção (reformatio in pejus), porém o recorrente deve ser previamente intimado para apresentar manifestação, nos termos do art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/99.

Já na revisão do processo administrativo, é vedado o agravamento da penalidade, conforme art. 65, parágrafo único, da Lei 9.784/99.

Lei 9.784/99.

Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

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