No Brasil, a Administração Pública é conceitualmente caracte...

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Q4038434 Direito Administrativo
No Brasil, a Administração Pública é conceitualmente caracterizada pela distinção entre Administração Direta e Indireta. No tocante a tal distinção conceitual, 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 200/1967, art. 4º, I e II: "Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas." Constituição Federal, art. 37, caput: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]." No caso, órgão autônomo é órgão público sem personalidade jurídica própria, de modo que integra a Administração Direta; por isso, a alternativa A é a correta.

Tema central: Administração Direta e Indireta
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque órgão autônomo é espécie de órgão público, e não entidade administrativa personificada. O critério jurídico decisivo é este: Administração Direta é formada por órgãos e serviços integrados à estrutura do próprio ente federado, enquanto a Administração Indireta é composta por entidades com personalidade jurídica própria. Como os órgãos autônomos não têm personalidade jurídica própria, eles não saem da Administração Direta.
B
Errada
Está errada porque restringe a Administração Direta ao Poder Executivo. A base é expressa ao indicar, com apoio no art. 37, caput, da Constituição, que há administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Portanto, a Administração Direta não se limita a órgãos vinculados ao Executivo.
C
Errada
Está errada porque exclui da Administração Indireta as pessoas jurídicas instituídas sob regime de direito privado. O art. 4º, II, do Decreto-Lei nº 200/1967 inclui expressamente empresas públicas e sociedades de economia mista, que são entidades da Administração Indireta. Logo, a Administração Indireta abrange entidades de direito público e de direito privado.
D
Errada
Está errada porque mistura órgão e entidade como se ambos integrassem a Administração Direta. Pela base, órgãos compõem a Administração Direta; entidades administrativas dotadas de personalidade jurídica própria compõem a Administração Indireta. Assim, a referência a "órgãos e entidades administrativas" torna a afirmação juridicamente incorreta.
E
Errada
Está errada porque nega relevância jurídica a uma distinção expressamente adotada pelo ordenamento. A base aponta previsão constitucional e legal da dualidade entre Administração Direta e Indireta, de modo que não há amparo para afirmar irrelevância da distinção com base em suposto princípio da unicidade da Administração Pública.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre órgão e entidade administrativa: órgão autônomo pode parecer destacado da estrutura central, mas continua sendo órgão, sem personalidade jurídica própria, e por isso permanece na Administração Direta.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre órgão de entidade: órgão integra a Administração Direta; entidade com personalidade jurídica própria integra a Indireta.
  • Não restrinja Administração Direta ao Executivo sem conferir o art. 37 da Constituição, que alcança qualquer dos Poderes.
  • Na Administração Indireta, lembre que entram tanto entidades de direito público quanto de direito privado.
  • Se a alternativa usar "órgãos e entidades" como se fossem a mesma categoria estrutural, desconfie: essa mistura costuma indicar erro conceitual.

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Comentários

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A alternativa correta é a A: os chamados órgãos autônomos também integram a Administração Direta.

A Administração Direta é composta pelas pessoas políticas (União, Estados, DF, Municípios) e seus respectivos órgãos (Ministérios, Secretarias, órgãos autônomos) sem personalidade jurídica própria.

  • B: A Administração Direta abrange os três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), não apenas o Executivo.
  • C: A Administração Indireta inclui também entidades de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista).
  • D: A Administração Direta é caracterizada pela centralização (atuação pelos próprios entes).
  • E: A doutrina não contesta a relevância, mas utiliza a distinção para explicar a desconcentração (direta) e a descentralização (indireta)

COMPLEMENTANDO:

órgãos independentessão os originários da Constituição Federal e representativos dos Poderes de Estado Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal, STF, STJ e demais tribunais, TCU, MPU etc. (e seus representantes simétricos nos entes da Federação). Estão no ápice da pirâmide governamental, não possuindo qualquer subordinação hierárquica ou funcional. São também chamados de órgãos primários. Exercem precipuamente funções políticas, judiciais ou quase judiciais, outorgadas diretamente pela Constituição para serem desempenhadas por seus membros, conhecidos como agentes políticos.

 

órgãos autônomosestão localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle. São exemplos: os Ministérios, as Secretarias dos Estados e Municípios, a Advocacia-Geral da União, etc.

 

órgãos superioressão os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando de assuntos de sua competência específica, mas sempre estão sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Representam as primeiras repartições dos órgãos independentes a autônomos, recebendo diferentes denominações, como: gabinetes, secretarias-gerais, inspetorias-gerais, procuradorias, coordenadorias, departamentos, divisões, etc.

 

órgãos subalternossão os órgãos que exercem predominantemente atribuições de execução, com reduzido poder decisório. Encontram-se subordinados a vários níveis hierárquicos superiores. Destinam-se à realização de serviços de rotina, cumprimento de decisões, atendimento ao público, etc. São exemplos as portarias e seções de expediente

Sobre o ITEM D:

"a Administração Direta diz respeito à execução direta dos serviços públicos por órgãos e entidades administrativas"

O termo "entidade administrativas" geralmente é associado à AP indireta !

ENTIDADES POLIÍTICAS: ADM PÚBLICA DIRETA

ENTIDADES ADMINISTRATIVAS: ADM PÚLICA INDIRETA

OBS: AS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS SÃO CRIADAS PELAS POLÍTICAS

  • Órgãos independentes

Esses órgãos são diretamente previstos na Constituição e representam os três Poderes em todas as esferas de governo. Eles não se subordinam hierarquicamente a nenhum agente político específico. Exemplos: Presidência da República, o Senado Federal, o Supremo Tribunal Federal e o Ministério Público.

  • Órgãos autônomos

Os órgãos autônomos situam-se logo abaixo dos órgãos independentes. Eles possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, mas não desfrutam de independência total. Eles normalmente auxiliam diretamente os órgãos independentes e se caracterizam como órgãos diretivos. Exemplos: Ministérios e as Secretarias de Estado.

  • Órgãos superiores

Esses órgãos possuem atribuições de direção, controle e decisão, contudo, são sempre submetidos ao controle hierárquico de uma instância superior. Eles não possuem autonomia administrativa ou financeira significativa. Exemplos: Procuradorias e Coordenadorias.

  • Órgãos subalternos

Os órgãos subalternos têm atribuições meramente executivas, com poder decisório muito limitado, e estão sempre subordinados a vários níveis hierárquicos superiores. Exemplos: seções de expediente, de pessoal e de material.

https://portal.estrategia.com/concursos/federal/como-e-a-classificacao-dos-orgaos-publicos/

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