No Brasil, a Administração Pública é conceitualmente caracte...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 200/1967, art. 4º, I e II: "Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas." Constituição Federal, art. 37, caput: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]." No caso, órgão autônomo é órgão público sem personalidade jurídica própria, de modo que integra a Administração Direta; por isso, a alternativa A é a correta.
- Separe sempre órgão de entidade: órgão integra a Administração Direta; entidade com personalidade jurídica própria integra a Indireta.
- Não restrinja Administração Direta ao Executivo sem conferir o art. 37 da Constituição, que alcança qualquer dos Poderes.
- Na Administração Indireta, lembre que entram tanto entidades de direito público quanto de direito privado.
- Se a alternativa usar "órgãos e entidades" como se fossem a mesma categoria estrutural, desconfie: essa mistura costuma indicar erro conceitual.
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A alternativa correta é a A: os chamados órgãos autônomos também integram a Administração Direta.
A Administração Direta é composta pelas pessoas políticas (União, Estados, DF, Municípios) e seus respectivos órgãos (Ministérios, Secretarias, órgãos autônomos) sem personalidade jurídica própria.
- B: A Administração Direta abrange os três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), não apenas o Executivo.
- C: A Administração Indireta inclui também entidades de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista).
- D: A Administração Direta é caracterizada pela centralização (atuação pelos próprios entes).
- E: A doutrina não contesta a relevância, mas utiliza a distinção para explicar a desconcentração (direta) e a descentralização (indireta)
COMPLEMENTANDO:
⟹ órgãos independentes – são os originários da Constituição Federal e representativos dos Poderes de Estado – Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal, STF, STJ e demais tribunais, TCU, MPU etc. (e seus representantes simétricos nos entes da Federação). Estão no ápice da pirâmide governamental, não possuindo qualquer subordinação hierárquica ou funcional. São também chamados de órgãos primários. Exercem precipuamente funções políticas, judiciais ou quase judiciais, outorgadas diretamente pela Constituição para serem desempenhadas por seus membros, conhecidos como agentes políticos.
⟹ órgãos autônomos – estão localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle. São exemplos: os Ministérios, as Secretarias dos Estados e Municípios, a Advocacia-Geral da União, etc.
⟹ órgãos superiores – são os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando de assuntos de sua competência específica, mas sempre estão sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Representam as primeiras repartições dos órgãos independentes a autônomos, recebendo diferentes denominações, como: gabinetes, secretarias-gerais, inspetorias-gerais, procuradorias, coordenadorias, departamentos, divisões, etc.
⟹ órgãos subalternos – são os órgãos que exercem predominantemente atribuições de execução, com reduzido poder decisório. Encontram-se subordinados a vários níveis hierárquicos superiores. Destinam-se à realização de serviços de rotina, cumprimento de decisões, atendimento ao público, etc. São exemplos as portarias e seções de expediente
Sobre o ITEM D:
"a Administração Direta diz respeito à execução direta dos serviços públicos por órgãos e entidades administrativas"
O termo "entidade administrativas" geralmente é associado à AP indireta !
ENTIDADES POLIÍTICAS: ADM PÚBLICA DIRETA
ENTIDADES ADMINISTRATIVAS: ADM PÚLICA INDIRETA
OBS: AS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS SÃO CRIADAS PELAS POLÍTICAS
- Órgãos independentes
Esses órgãos são diretamente previstos na Constituição e representam os três Poderes em todas as esferas de governo. Eles não se subordinam hierarquicamente a nenhum agente político específico. Exemplos: Presidência da República, o Senado Federal, o Supremo Tribunal Federal e o Ministério Público.
- Órgãos autônomos
Os órgãos autônomos situam-se logo abaixo dos órgãos independentes. Eles possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, mas não desfrutam de independência total. Eles normalmente auxiliam diretamente os órgãos independentes e se caracterizam como órgãos diretivos. Exemplos: Ministérios e as Secretarias de Estado.
- Órgãos superiores
Esses órgãos possuem atribuições de direção, controle e decisão, contudo, são sempre submetidos ao controle hierárquico de uma instância superior. Eles não possuem autonomia administrativa ou financeira significativa. Exemplos: Procuradorias e Coordenadorias.
- Órgãos subalternos
Os órgãos subalternos têm atribuições meramente executivas, com poder decisório muito limitado, e estão sempre subordinados a vários níveis hierárquicos superiores. Exemplos: seções de expediente, de pessoal e de material.
https://portal.estrategia.com/concursos/federal/como-e-a-classificacao-dos-orgaos-publicos/
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