Determinado servidor titular de cargo efetivo foi acusado de...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, art. 65, caput: "Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada." Como, 12 anos após a demissão, surgiram provas inequívocas de que a subtração foi praticada por outra pessoa, configura-se fato novo apto a justificar a revisão da sanção administrativa, o que conduz ao gabarito C.
- Em sanção administrativa, procure primeiro se a lei autoriza revisão por fatos novos; aqui, o art. 65 resolve a questão por literalidade.
- Se o enunciado trouxer decurso de muitos anos, verifique se a norma usa a expressão "a qualquer tempo" antes de aplicar segurança jurídica ou decadência.
- Quando a alternativa disser que a Administração só age se provocada, confronte com a existência de atuação "de ofício" no texto legal.
- Em revisão disciplinar de servidor federal, lembre que a procedência desfaz a penalidade e restabelece todos os direitos do servidor.
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No caso narrado, surgiram provas novas demonstrando a inocência do servidor após a demissão. Nessa hipótese, é cabível a revisão do processo administrativo disciplinar, instituto previsto na Lei nº 8.112/1990.
A revisão pode ocorrer a qualquer tempo, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Isso decorre do princípio da autotutela administrativa, segundo o qual a Administração pode rever seus próprios atos quando ilegais ou injustos.
Além disso, a lei prevê que, sendo declarada a invalidade da demissão:
- o servidor será reintegrado;
- haverá ressarcimento de todas as vantagens do cargo.
Análise das alternativas:
- A: incorreta — a revisão pode ocorrer administrativamente.
- B: incorreta — embora normalmente haja requerimento, a justificativa apresentada (“princípio da inércia administrativa”) está errada.
- C: correta — revisão possível com fundamento na autotutela.
- D: incorreta — a revisão pode ocorrer “a qualquer tempo”.
- E: incorreta — há direito ao ressarcimento das vantagens do cargo.
Lei 8.112/1990
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1 Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2 No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
A banca tentou te induzir ao erro com o prazo de "Doze anos". Muitos candidatos pensam: "Passou de 5 anos, prescreveu". Cuidado! Para punir o servidor, a Administração tem prazo. Mas para rever uma injustiça (Revisão Administrativa), o servidor pode pedir a qualquer tempo. A justiça não tem prazo de validade para o inocente no PAD.
A revisão do PAD pode ocorrer a qualquer tempo, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes capazes de justificar a inocência do punido. Não há “coisa julgada administrativa” absoluta.
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada."
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